TJMS - 1417131-27.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:39
Baixa Definitiva
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15/05/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 01:10
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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30/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1417131-27.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Luis Carlos de Andrade Mellendes Advogado: Caio Molina Ambrizzi (OAB: 25853/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Freek Hendrick Antoon Corsten EMENTA – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A função da norma que estabelece o dever do Estado em conceder a gratuidade das custas aos necessitados é permitir o acesso à Justiça, de forma que sua concessão indiscriminada aos que não fazem jus ao benefício prejudica o funcionamento do sistema jurisdicional brasileiro, na medida em que impõe limites, inclusive orçamentários, para atendimento aos que verdadeiramente necessitam.
II – Cabe ao Magistrado, no caso concreto, analisar se o pedido comporta deferimento, com base nos elementos apresentados nos autos pela parte, sendo plenamente possível indeferir o benefício quando restar demonstrada a condição de pagar as custas, o que é o caso dos autos.
III – Sendo assim, não havendo qualquer elemento que importe na alteração da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 18:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 20:12
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2023 09:08
Recebidos os autos
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06/03/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1417131-27.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Luis Carlos de Andrade Mellendes Advogado: Caio Molina Ambrizzi (OAB: 25853/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Agravado: Freek Hendrick Antoon Corsten Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se. -
27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417131-27.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Embargante: Luis Carlos de Andrade Mellendes Advogado: Caio Molina Ambrizzi (OAB: 25853/MS) Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Embargado: Freek Hendrick Antoon Corsten Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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