TJMS - 0801735-25.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
10/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 13:49
Prazo em Curso
-
09/09/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 13:49
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 13:27
Emissão da Relação
-
09/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2025 04:00
Evolução da Classe Processual
-
08/09/2025 20:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 20:52
Despacho Saneador
-
08/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:23
Prazo em Curso
-
04/08/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 08:17
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 08:14
Emissão da Relação
-
01/08/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 07:51
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 07:50
Emissão da Relação
-
30/07/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:17
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 19:59
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 19:59
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 19:59
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 19:59
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 16:43
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 16:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
28/07/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2025 13:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/07/2025 13:38
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/05/2025 15:51
Prazo em Curso
-
21/05/2025 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
-
23/04/2025 13:43
Prazo em Curso
-
17/04/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801735-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Therezinha Machado Dias - Réu: AAPPS Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
16/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 18:31
Emissão da Relação
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801735-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Therezinha Machado Dias - Réu: AAPPS Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contribuição AAPPS Universo" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto).
Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. -
14/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:50
Registro de Sentença
-
11/04/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 22:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:53
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801735-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Therezinha Machado Dias - Réu: AAPPS Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação e documentos juntados pela reqeurida às fls. 145/151. -
16/12/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 07:42
Emissão da Relação
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 03:58
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801735-25.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Therezinha Machado Dias - Réu: AAPPS Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Decisão de fls. 142. "Vistos etc.
Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados.
Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados.
No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende de instrução.
Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial.
Para tanto, defiro a produção de prova documental.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 134) e autorização (fl. 133) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial.
Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se." -
19/11/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 04:03
Emissão da Relação
-
18/11/2024 21:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 21:01
Despacho Saneador
-
29/10/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:45
Prazo em Curso
-
02/09/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 03:45
Emissão da Relação
-
30/08/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:34
Prazo em Curso
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2024 18:15
Prazo em Curso
-
23/05/2024 15:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:16
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
21/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 11:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/03/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 13:30
Prazo em Curso
-
05/03/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 04:48
Expedição em análise para assinatura
-
05/03/2024 04:07
Emissão da Relação
-
05/03/2024 04:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 04:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 04:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/03/2024 17:42
Prazo em Curso
-
04/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 03:40:00, 3ª Vara Cível.
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04/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/03/2024 04:26
Prazo em Curso
-
01/03/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 14:53
Tutela Provisória
-
29/02/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 23:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/02/2024 16:09
Informação do Sistema
-
29/02/2024 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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