TJMS - 0863067-53.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863067-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Chrysthian de Arruda Romero Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Chrysthian de Arruda Romero contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas proposta em face de Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, com base no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir pela não comprovação de prévio requerimento administrativo válido para exibição de contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o envio de e-mail à instituição financeira, sem comprovação de recebimento ou protocolo formal, é suficiente para configurar o prévio requerimento administrativo exigido para a propositura de ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648/STJ), é imprescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo para exibição de documentos bancários, formulado de forma adequada e com prova de recebimento pela instituição financeira.
No caso, o requerimento foi feito via e-mail, sem comprovação de que se tratava de canal destinado ao recebimento de notificações, tampouco houve demonstração de ciência ou recusa da requerida, sendo insuficiente para caracterizar a pretensão resistida.
A ausência de instrumento de mandato com poderes específicos também inviabiliza a exigência de resposta pela instituição financeira, diante da proteção ao sigilo bancário.
Dessa forma, mantida a extinção do feito por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo formal, com prova de recebimento pela instituição financeira, inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, por configurar ausência de interesse de agir, conforme o Tema 648/STJ.
O envio de e-mail desacompanhado de confirmação de recebimento ou protocolo não supre o requisito legal e jurisprudencial para a propositura da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 396.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 2/2/2015 (Tema 648);STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019;TJMS, Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 14/06/2024, p. 18/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:08
Não-Provimento
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03/04/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:30
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863067-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Chrysthian de Arruda Romero Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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