TJMS - 0864155-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 18:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2025 18:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 06:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2025 06:27 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 07:33 Publicado ato_publicado em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação I.
 
 A perita nomeada por este Juízo, Dra.
 
 Amanda Oliva de Brito Coutinho requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) em razão da complexidade da tarefa a ser desempenhada e as despesas para sua realização (f. 125-126).
 
 No presente caso, entende-se que o valor apresentado pela perita de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) é razoável, estando em consonância com os valores estimados no mercado para a realização da perícia e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do trabalho a ser realizado, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado e a especialidade do profissional, bem como nos parâmetros do § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ.
 
 Assim, defiro o pedido formulado pela perita e majoro o valor dos honorários para R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
 
 Intime-se o requerido para pagar ou complementar o pagamento dos honorários periciais, caso já tenha realizado o pagamento do valor menor antes arbitrado.
 
 Após, prossiga-se nos demais termos da decisão de f. 74-76.
 
 II.
 
 Quanto ao pedido de reconsideração em relação à tutela de urgência, observe-se que houve indeferimento do pedido inicial de tutela de urgência (f. 74-76), posteriormente houve indeferimento do pedido de reconsideração (f. 96), do qual houve interposição de recurso de agravo de instrumento que não foi conhecido (f. 108-115).
 
 A juntada de novos documentos e o pedido de emenda à inicial têm o fim de justificar uma reanálise dessa sua pretensão.
 
 Os motivos de indeferimento, contudo, restam incólumes, já que os documentos apresentados são unilaterais e emanaram de um único médico.
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração.
 
 III.
 
 Intime-se o réu para, querendo, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Aguarde-se a perícia.
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                                            03/09/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/09/2025 09:40 Emissão da Relação 
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                                            02/09/2025 09:39 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 19:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/07/2025 19:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/07/2025 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 19:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 10:48 Prazo em Curso 
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                                            04/06/2025 13:45 Juntada de Mandado 
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                                            04/06/2025 13:45 Juntada de NULL 
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                                            26/05/2025 18:12 Documento Digitalizado 
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                                            26/05/2025 15:55 Documento Digitalizado 
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                                            21/05/2025 18:42 Expedição de Ofício. 
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                                            21/05/2025 13:45 Expedição em análise para assinatura 
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                                            16/05/2025 13:02 Prazo em Curso 
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                                            10/05/2025 00:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 06/05/2025. 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864155-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Lúcio da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da designação de perícia médica para o dia 02/06/2025, às 10:40 horas, na Rua Hélio Yoshiaki Ikeziri, 34, sala 407, Condomínio Evidence Prime Office, Campo Grande-MS.
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                                            01/05/2025 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/04/2025 09:04 Emissão da Relação 
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                                            30/04/2025 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 13:46 Prazo em Curso 
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                                            14/04/2025 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2025 09:12 Expedição em análise para assinatura 
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                                            08/04/2025 20:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/03/2025 17:14 Autos preparados para expedição 
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                                            27/03/2025 14:13 Prazo em Curso 
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                                            27/03/2025 14:13 Documento Digitalizado 
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                                            27/03/2025 10:19 Prazo em Curso 
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                                            13/03/2025 21:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864155-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Lúcio da Silva - Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1400455-96.2025.8.12.0000, que não foi conhecido em razão da intempestividade (f. 107-115).
 
 Tendo em conta a petição de f. 103-105, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, uma vez que os honorários serão depositados em breve.
 
 Cumpram-se as determinações em relação à perícia. Às providências necessárias.
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                                            12/03/2025 20:04 Publicado ato_publicado em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/03/2025 15:07 Prazo em Curso 
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                                            11/03/2025 15:06 Documento Digitalizado 
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                                            11/03/2025 14:38 Prazo em Curso 
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                                            11/03/2025 14:38 Documento Digitalizado 
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                                            11/03/2025 13:41 Expedição de Carta. 
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                                            11/03/2025 11:47 Expedição em análise para assinatura 
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                                            11/03/2025 11:44 Emissão da Relação 
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                                            10/03/2025 16:28 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/03/2025 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 16:06 Juntada de Ofício 
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                                            23/01/2025 21:02 Prazo em Curso 
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                                            21/01/2025 17:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/01/2025 07:13 Informação do Sistema 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864155-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Lúcio da Silva - I.
 
 Indefere-se o pedido de reconsideração do julgamento da tutela de urgência formulado pelo autor às f. 87-89, uma vez que que não há previsão legal para o requerimento e os fundamentos da decisão de f. 74-76 permanecem incólumes.
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                                            16/01/2025 20:03 Publicado ato_publicado em 16/01/2025. 
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                                            16/01/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/01/2025 17:38 Documento Digitalizado 
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                                            15/01/2025 17:37 Emissão da Relação 
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                                            15/01/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 17:19 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/01/2025 17:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/12/2024 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 15:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 14:27 Prazo em Curso 
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                                            18/12/2024 14:26 Documento Digitalizado 
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                                            18/12/2024 14:26 Documento Digitalizado 
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                                            11/12/2024 22:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/12/2024 13:56 Prazo em Curso 
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                                            27/11/2024 13:34 Prazo em Curso 
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                                            27/11/2024 13:33 Documento Digitalizado 
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                                            25/11/2024 13:52 Prazo em Curso 
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                                            23/11/2024 09:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2024 10:18 Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024. 
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                                            22/11/2024 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 02:01 Prazo em Curso 
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                                            13/11/2024 18:32 Prazo em Curso 
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                                            13/11/2024 18:31 Documento Digitalizado 
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                                            13/11/2024 07:37 Publicado ato_publicado em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0864155-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Lúcio da Silva - Assim, por não estarem presentes os pressupostos, indefiro a tutela pretendida.
 
 Defiro,
 
 por outro lado, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§3º e 4º do CPC.
 
 Considerando ser necessária a produção antecipada de prova pericial, nomeio o Dra.
 
 Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, como perita judicial, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
 
 Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos.
 
 Diante do que dispõe o art. 8o, §2o, da Lei n. 8.620/93, o INSS deverá antecipar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Efetivado o depósito dos honorários, o perito deverá anotar data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
 
 Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o sr.
 
 Perito apresentar o laudo.
 
 Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação.
 
 Fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do perito para o levantamento de seus honorários, após a apresentação do laudo.
 
 Intime-se o requerido.
 
 Postergo sua citação para momento posterior à perícia, sendo o caso, na forma da legislação que rege a matéria.
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                                            12/11/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/11/2024 18:06 Expedição de Carta. 
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                                            11/11/2024 13:35 Expedição em análise para assinatura 
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                                            11/11/2024 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 13:02 Emissão da Relação 
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                                            08/11/2024 15:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/11/2024 15:33 Tutela Provisória 
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                                            07/11/2024 08:09 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 07:05 Informação do Sistema 
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                                            07/11/2024 07:05 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            07/11/2024 04:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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