TJMS - 1419663-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 06:57
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 16:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419663-03.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Clei Almir Gonçalves Vieira Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal proposta por condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com o objetivo de obter (i) o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4.º do referido artigo, e (ii) a neutralização da circunstância judicial negativa dos antecedentes criminais utilizada na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão da valoração negativa dos antecedentes penais com base na aplicação do princípio da razoabilidade e da teoria do direito ao esquecimento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do TJMS admite a neutralização dos antecedentes em casos excepcionais em que o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e o novo crime se aproxima de 10 anos, em observância ao princípio da razoabilidade e à vedação de penas de caráter perpétuo (CF/1988, art. 5.º, XLVII, b). 4.
A extinção da pena anterior do requerente ocorreu quase dez anos antes do novo delito, autorizando o afastamento do juízo negativo quanto aos antecedentes com base na teoria do direito ao esquecimento. 5.
Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, exige-se a demonstração cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa (Lei n.º 11.343/06, art. 33, § 4.º). 6.
Embora preenchidos os dois primeiros requisitos após a neutralização dos antecedentes, a prova dos autos revela dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, evidenciados por diversos elementos: elevada quantidade de droga (75,23 kg de maconha), uso de compartimentos ocultos no veículo, logística sofisticada, divisão de tarefas entre diversos agentes, ausência de identificação do destinatário da droga e elevado valor financeiro envolvido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ação revisional parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1. É admissível a neutralização dos antecedentes penais quando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e o novo delito se aproxima de dez anos, em atenção ao princípio da razoabilidade; 2.
A concessão do tráfico privilegiado exige a análise do caso concreto, sendo lícito ao julgador considerar, de forma conjugada, a quantidade da droga e outras circunstâncias que revelem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; 3.
O modus operandi e a logística envolvida no transporte de drogas são indícios suficientes para afastar o benefício do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XLVII, "b"; CP, arts. 59, 64, I; CPP, art. 239; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput e § 4.º, e art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.818/SC, rel.
Min.
Cezar Peluso, repercussão geral, j. 03.11.2010; STJ, AgRg-HC 604.771/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 23.11.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; STF, HC 103.118, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.03.2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente a revisional, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419663-03.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Requerente: Clei Almir Gonçalves Vieira Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:11
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:44
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419663-03.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Clei Almir Gonçalves Vieira Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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