TJMS - 0854776-98.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:33
Emissão da Relação
-
07/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:30
Prazo em Curso
-
28/08/2025 16:16
Prazo em Curso
-
28/08/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 18:20
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:34
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2025 17:38
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 17:47
Prazo em Curso
-
05/06/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 06:33
Prazo em Curso
-
26/05/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0854776-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano da Silva Negreiros - Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
Com efeito, frise-se que quando da fixação dos honorários deve-se valorar o trabalho do auxiliar da justiça, sem o qual não é possível a conclusão do feito e a devida presteza e celeridade na prestação jurisdicional, bem como o fato de que o profissional despenderá tempo para a realização da perícia, elaboração do laudo, esclarecimentos requeridos pelas partes e até mesmo comparecimento em audiência, caso seja necessário.
Além disso, por se tratar de um profissional com conhecimentos próprios, por si já é merecedor de honorários compatíveis ao seu mister, como é o caso presente.
Portanto, a redução do valor dos honorários periciais prejudica o trabalho do profissional, pois não o remunera de forma digna em razão do seu grau de estudo, especialidade e responsabilidade.
Diga-se embora a Resolução nº 232/2016, do Conselho de Justiça Federal, invocada pelo réu, possa ser utilizada como um parâmetro de fixação, o julgador não se sujeita, obrigatoriamente, aos seus valores, porquanto não é vinculante, assim, não tem o condão de limitar ou inibir o princípio da liberdade jurisdicional, pois apenas sugere critérios de fixação.
Friso ainda que sendo o valor constante da Resolução n. 232/2016 atualizada, os honorários fixados para o perito encontra-se nos parâmetros da resolução.
Assim, verifico que o valor dos honorários periciais fixados nos autos encontram-se em consonância com o trabalho a ser realizado pelo Perito e nos limites da resolução.
Diante do exposto, mantenho os honorários periciais fixados às f. 157-9.
No mais, cumpra-se a decisão de f. 157-9.
Intimem-se. -
21/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:10
Emissão da Relação
-
13/05/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 18:55
Outras Decisões
-
19/02/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 06:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
08/01/2025 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 18:38
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0854776-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano da Silva Negreiros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos emabrgos de declaração de fls. 166-167. -
13/12/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 09:40
Emissão da Relação
-
25/11/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 01:37
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0854776-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano da Silva Negreiros - Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a existência dos pressupostos do benefício previdenciário almejado pela parte autora.
Em que pese as partes não especificarem as provas, vejo a necessidade de averiguação quanto à lesão do autor e sua extensão.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está o autor acometido de alguma doença decorrente de acidente de trabalho (ou doença equiparada)? Qual? Desde quando? Como chegou a essa conclusão? 2- tal doença o incapacita para o trabalho e atividades que lhe provém o sustento? 3- caso positivo, tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? 4- é possível a readaptação do autor para o exercício de outras atividades? 5- há relação de causa e efeito entre a lesão e atividade laborativa desenvolvida pelo autor? Houve, ao menos, o agravamento da lesão em razão do labor considerando o tempo trabalhado? 6- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde do autor e relacionadas as suas atividades.
Para a realização da perícia médica nomeio o Dr.
Hiroshi Sakihama, com consultório na Rua Padre João Crippa n. 2921, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia, com antecedência de 20 dias para a intimação das partes, devendo o(a) periciando(a) ser intimado(a) pessoalmente por mandado para tal ato. -
14/11/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
13/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 16:54
Prazo em Curso
-
12/11/2024 16:53
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 16:51
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 12:30
Prazo em Curso
-
12/11/2024 12:29
Emissão da Relação
-
06/11/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 16:08
Despacho Saneador
-
08/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:48
Emissão da Relação
-
23/04/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2024 12:20
Emissão da Relação
-
01/02/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:10
Emissão da Relação
-
15/12/2023 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2023 15:49
Outras Decisões
-
14/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:25
Prazo em Curso
-
07/12/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 08:58
Emissão da Relação
-
05/12/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:41
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 07:25
Emissão da Relação
-
29/11/2023 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 17:17
Recebida petição inicial
-
22/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:52
Informação do Sistema
-
25/09/2023 10:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807352-60.2023.8.12.0001
Alayde Nantes Ferreira
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Advogado: Rafael Fernandes Puga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2023 10:05
Processo nº 1414517-78.2024.8.12.0000
Marion Dornelles Pereira
Mario Sergio Dorneles Pereira
Advogado: Lincoln Ben Hur
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2024 16:50
Processo nº 0817374-17.2022.8.12.0001
Angela Pereira dos Santos
Gentil Soares dos Santos
Advogado: Veridiana Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2022 07:05
Processo nº 0847668-81.2024.8.12.0001
Elisa Mikiko Arakaki
Ivone Hanako Arakaki
Advogado: Eber Trindade Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 23:50
Processo nº 1419704-67.2024.8.12.0000
Fernando Barraca de Jesus Mequi
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Hiago Brandao de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2024 18:45