TJMS - 1419133-96.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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31/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/02/2025 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/02/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419133-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Priscila Maciel Duarte Lopes DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalves Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.085 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos de parcelas de dois empréstimos pessoais contratados diretamente com instituição financeira, até a liberação da margem consignada limitada a 35%.
A agravante alega que os descontos, somados aos empréstimos consignados, comprometem mais de 45% de sua renda mensal, causando prejuízo à sua dignidade e colocando-a em situação de vulnerabilidade, especialmente por ser indígena.
II.
Questão em discussão Verificar a possibilidade de suspender os descontos referentes a empréstimos pessoais não consignados, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e na Lei nº 14.181/2021 (Lei de Superendividamento), em contraponto à tese fixada no Tema 1.085 do STJ.
III.
Razões de decidir Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), é lícito o desconto de parcelas de empréstimos pessoais em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que se refere exclusivamente a empréstimos consignados.
No caso concreto, os contratos de empréstimos pessoais em questão foram firmados voluntariamente pela agravante e autorizados para desconto em conta-corrente, não havendo previsão legal para a limitação ou suspensão de seus pagamentos.
A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que os descontos referentes aos empréstimos consignados respeitam o limite de 35% da margem consignável.
Já os empréstimos pessoais não estão sujeitos a esse limite, conforme a legislação e a jurisprudência consolidada.
Embora o argumento da vulnerabilidade econômica seja relevante, a tutela pretendida não encontra amparo jurídico, uma vez que o direito alegado não se revela provável à luz do entendimento jurisprudencial vigente.
Não restando evidenciada a probabilidade do direito, a decisão de indeferir a tutela de urgência deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: É lícito o desconto de parcelas de empréstimos pessoais diretamente contratados com instituição financeira, desde que previamente autorizado pelo mutuário, ainda que a conta-corrente utilizada seja destinada ao recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação de 35% prevista para empréstimos consignados.
A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimos pessoais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 300; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP, Tema 1.085.
TJMS, Agravo de Instrumento, Relator: Sérgio Fernandes Martins, julgado em 15/05/2024.
TJMS, Apelação Cível, Relator: Marco André Nogueira Hanson, julgado em 11/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:29
Não-Provimento
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05/02/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:22
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419133-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Priscila Maciel Duarte Lopes DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalves Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 17:15
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:49
Expedida/Certificada
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12/11/2024 01:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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