TJMS - 1419711-59.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/09/2025 09:08
Prazo em Curso
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19/09/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419711-59.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Recorrido: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Dalma Fernandes de Oliveira. - 
                                            
18/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:03
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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16/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 14:41
Recurso Especial
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11/09/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 21:24
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419711-59.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Recorrido: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
18/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:01
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419711-59.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Embargado: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419711-59.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Agravada: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
PROCURAÇÃO JUNTADA NO PROCESSO PRINCIPAL COM PEDIDO EXPRESSO DE EXTENSÃO AOS INCIDENTES.
PUBLICAÇÃO EM NOME DIVERSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, negou seguimento ao recurso por intempestividade.
Sustenta-se a nulidade da intimação que originou a contagem do prazo recursal, em razão da ausência de publicação em nome do novo advogado regularmente constituído nos autos principais, com pedido expresso de extensão da representação aos incidentes processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade processual decorrente da inobservância da intimação do advogado indicado pela parte, devidamente habilitado com procuração nos autos principais, com pedido de extensão aos incidentes, e se tal nulidade afasta a intempestividade inicialmente reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação do advogado expressamente indicado nos autos configura nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, e pode ser alegada a qualquer tempo, independentemente de preclusão.
A procuração juntada no processo de conhecimento, com expressa solicitação de extensão da representação a todos os incidentes e de exclusão dos patronos anteriores, é válida para o cumprimento de sentença e demais fases processuais, conforme art. 105, § 4º, do CPC.
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais reconhece que a ausência de intimação do advogado indicado acarreta nulidade processual e cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos praticados e a reabertura de prazo para manifestação.
A alegação de nulidade formulada após a juntada da procuração não se submete à preclusão consumativa, por se tratar de vício que compromete a regularidade do contraditório e da ampla defesa, elementos estruturantes do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte, regularmente constituído por procuração com pedido de extensão aos incidentes processuais, configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo.
A ausência de intimação do novo patrono compromete o contraditório e caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação do ato e a reabertura do prazo recursal.
O vício decorrente da intimação irregular não se submete à preclusão consumativa, dada sua natureza de nulidade absoluta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 4º; 272, § 2º e § 5º; 278.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.795.060/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.08.2019, DJe 09.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.784.631/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; TJ-RJ, AI 0074249-48.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Marcia Ferreira Alvarenga, j. 01.03.2023; TJ-MS, AI 1401575-48.2023.8.12.0000, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 29.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: D E C I S Ã O Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419711-59.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargada: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECLUSÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO ANULADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, acolhendo preliminar de preclusão suscitada em contrarrazões sem oportunizar à parte embargante manifestação prévia sobre a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao acolher preliminar de preclusão arguida em contrarrazões sem possibilitar prévia manifestação da parte embargante, em afronta ao princípio da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material presente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A omissão relevante para fins de embargos é aquela que prejudica a compreensão da causa ou impede o contraditório, inclusive quando a decisão é proferida com base em fundamento novo sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar.
O acórdão embargado acolheu preliminar de preclusão arguida pela parte apelada nas contrarrazões ao recurso, sem facultar à parte apelante oportunidade para contrapor-se ao argumento, em afronta ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 do CPC.
Configura-se, portanto, omissão no julgado, uma vez que a decisão surpresa não pode prevalecer em sede de julgamento colegiado.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido e determinar que a parte embargante se manifeste previamente sobre a matéria suscitada nas contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: Configura omissão no acórdão o acolhimento de preliminar de preclusão suscitada em contrarrazões sem que a parte embargante tenha sido previamente intimada para se manifestar.
A violação ao princípio da não surpresa impõe a anulação do acórdão e a reabertura do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419711-59.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargada: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419711-59.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargada: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419711-59.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Agravada: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade.
A parte agravante alegou que, no processo principal, juntou procuração com pedido expresso de exclusão dos antigos patronos e de alteração da capa dos autos, inclusive nos incidentes processuais, requerendo a realização de futuras intimações exclusivamente em nome de seu novo advogado.
Sustentou, com base no art. 105, § 4º, do CPC, que a intimação da decisão combatida deveria ter sido realizada em nome do novo procurador e, não o sendo, haveria nulidade.
A agravada, em contraminuta, arguiu a preclusão consumativa, apontando que a alegação de nulidade somente foi suscitada após a juntada da procuração, quando já deveria ter sido apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante poderia alegar nulidade da intimação em momento posterior à sua primeira manifestação nos autos, sem incorrer em preclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte deve alegar nulidade de ato processual na primeira oportunidade em que lhe for dado falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
A parte agravante, após a publicação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, compareceu ao processo apenas para juntar procuração e substabelecimento, sem alegar qualquer nulidade naquele momento.
A arguição de nulidade da intimação ocorreu apenas em manifestação posterior, caracterizando preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para a alegação já havia se esgotado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte que junta procuração aos autos deve alegar eventual nulidade da intimação na mesma oportunidade, sob pena de preclusão.
A inércia na primeira manifestação após a ciência do ato processual impede a rediscussão de sua validade com base em nulidade posteriormente arguida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1419711-59.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Agravada: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419711-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Sônia Martins Saccon Angulski (OAB: 6008/SC) Advogada: Mariana Ferreira Machado, (OAB: 105006/RS) Advogada: Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira, (OAB: 10796/SC) Agravada: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua inequívoca intempestividade. - 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419711-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Sônia Martins Saccon Angulski (OAB: 6008/SC) Advogada: Mariana Ferreira Machado, (OAB: 105006/RS) Advogada: Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira, (OAB: 10796/SC) Agravada: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Neste passo, rendendo obediência ao princípio da não-surpresa, determino a intimação do agravante para que, no prazo de cinco dias úteis, manifeste-se acerca da tempestividade recursal. - 
                                            
25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419711-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Sônia Martins Saccon Angulski (OAB: 6008/SC) Advogada: Mariana Ferreira Machado, (OAB: 105006/RS) Advogada: Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira, (OAB: 10796/SC) Agravada: Dalma Fernandes de Oliveira Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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