TJMS - 1419713-29.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:03
Baixa Definitiva
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08/01/2025 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:38
INCONSISTENTE
-
09/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419713-29.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Leandro Augusto da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Celia pereira Campos, registrado civilmente como Celia Pereira Campos Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB: 108863/PR) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DOS FILHOS MENORES DE DOZE ANOS.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
WRIT COLETIVO N.º 143641/SP.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como há necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que a paciente foi presa pela suposta prática do delito de tráfico de 2,160kg (dois quilos e cento e sessenta gramas) de cocaína entre Corumbá/MS e Campo Grande/MS, elementos que denotam, em princípio, sua periculosidade.
II - Conforme permissivo dos artigos 318, inciso V, e 318-A, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, e considerando o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 143.641/SP, é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar da presa gestante ou mãe de criança com até 12 (doze) anos de idade, observada as exigências previstas nos citados comandos legais da Lei Adjetiva Penal.
Na hipótese, verifica-se que a paciente é genitora de quatro crianças menores de doze anos, e a ela não foi imputado crime cometido com violência ou grave ameaça ou contra seus descentes, razão pela qual preenche os requisitos legais para a obtenção da prisão domiciliar.
Assim, não obstante a gravidade das imputações, forçoso se faz a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, para fins de amparar os interesses constitucionais das crianças, conforme a pacífica orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
III - Ordem parcialmente concedida, contra o parecer A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, conheceram parcialmente da ordem, no termos do voto do Relator..
Campo Grande, 5 de dezembro de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
06/12/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:54
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/12/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419713-29.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Leandro Augusto da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Celia pereira Campos, registrado civilmente como Celia Pereira Campos Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB: 108863/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:49
Juntada de Informações
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27/11/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:39
INCONSISTENTE
-
25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419713-29.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, registrado civilmente como Leandro Augusto da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Celia pereira Campos, registrado civilmente como Celia Pereira Campos Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB: 108863/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:05
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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