TJMS - 0919582-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:42
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 18:42
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 22:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 20:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 20:37
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:42
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919582-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Matheus Gonçalves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DO ACUSADO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE EVIDENCIAM QUE A COCAÍNA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO - PENA-BASE DOSADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR TOCANTE À CULPABILIDADE - PENA-BASE INALTERADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME PRISIONAL INICIAL - REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA MENOS DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - RÉU/APELANTE PRIMÁRIO - REGIME MODIFICADO PARA O ABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ACOLHIDO - REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO, PREENCHIDOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato de a cocaína apreendida estar fracionada em 7 (sete) trouxinhas traduz-se em circunstância que comprova que era reservada à mercancia, nos termos da orientação retirada do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na medida em que, caso a aludida droga fosse para uso pessoal, não estaria fragmentada em um número significativo de porções.
O episódio de um sujeito praticar um novo crime durante o tempo em que responde a um processo criminal em liberdade até eventual decisão condenatória transitada em julgado representa uma conduta mais reprovável, resultando daí que a pena-base deve ser exasperada, haja vista a culpabilidade mais reprovável dele.
Satisfazendo o Réu todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, caso seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, deve o Magistrado aplicar em favor dele o privilégio contido no aludido preceito.
Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 (quatro) anos, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressivo, em especial, nas condições pessoais favoráveis do Acusado, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, do referido codex.
Presentes os requisitos autorizadores para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, elencados no art. 44 da Lei Substantiva Penal, impõe-se ao Juiz conceder tais medidas alternativas à parte Ré.
Por conta do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, o pedido de Justiça gratuita pode ser formulado nas razões recursais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o Revisor. -
07/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919582-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Matheus Gonçalves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:41
Provimento em Parte
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19/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:11
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 12:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/11/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919582-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Matheus Gonçalves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
25/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:20
Expedida/Certificada
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25/11/2024 01:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919582-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Matheus Gonçalves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 10:41
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 10:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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