TJMS - 0856505-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:43
Documento Digitalizado
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19/08/2025 14:29
Documento Digitalizado
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19/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/s move em face de Banco Bradesco S/A.
As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF.
Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora. -
18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 15:06
Expedição em análise para assinatura
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18/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 14:18
Emissão da Relação
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14/08/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:34
Registro de Sentença
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14/08/2025 18:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:15
Prazo em Curso
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18/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 08:00
Emissão da Relação
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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07/07/2025 09:42
Prazo em Curso
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07/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 13:42
Emissão da Relação
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03/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:30
Documento Digitalizado
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27/06/2025 22:06
Documento Digitalizado
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27/06/2025 22:05
Documento Digitalizado
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23/06/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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03/04/2025 07:37
Prazo em Curso
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01/04/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Alves de Melo (OAB 8126/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0856505-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/s - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Ante a juntada dos documentos de fls. 148 e seguintes, expeça-se alvará de levantamento nos termos já determinados. -
31/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 18:24
Prazo em Curso
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28/03/2025 18:23
Documento Digitalizado
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28/03/2025 17:07
Documento Digitalizado
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28/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/03/2025 16:57
Expedição em análise para assinatura
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28/03/2025 16:57
Emissão da Relação
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28/03/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:38
Retificação de Classe Processual
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26/03/2025 14:35
Autos preparados para expedição
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26/03/2025 14:35
Emissão da Relação
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26/03/2025 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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22/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 10:52
Prazo em Curso
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Alves de Melo (OAB 8126/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0856505-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/s - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Nos termos do art. 520, I a IV, do Código de Processo Civil, é admissível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, na forma prevista para o cumprimento definitivo, estando o mesmo sujeito às seguintes condicionantes: "I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
No caso em tela, o acórdão foi impugnado por recurso que não é dotado de efeito suspensivo, logo, é admissível a instauração do cumprimento provisório da sentença.
Diante do exposto, intime-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará a mesma isenta de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 c/c art. 520, §1º, ambos do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, c/c art. 520, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil).
Campo Grande, data do sistema. -
12/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 16:06
Autos preparados para expedição
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11/11/2024 16:05
Emissão da Relação
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17/10/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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29/09/2024 04:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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