TJMS - 0811947-65.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 12:57
Remetidos os Autos para destino.
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21/07/2025 12:57
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
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23/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0811947-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Brigida Cardoso Rodrigues - Réu: Aapb Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Sentença de fls.114/126: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares aduzidas e julgo procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) de associação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora (NB 159.254.855-2, que teria sido firmado entre a parte autora Brígida Cardoso Rodrigues e Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB.
Como corolário natural, determino à requerida que promova a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, em dobro, corrigida pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros moratórios no forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data, e juros da mora na forma do art. 406 do CC com incidência a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendida a data do primeiro desconto em seu benefício.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
09/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:14
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
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02/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0811947-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Brigida Cardoso Rodrigues - Réu: Aapb Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Despacho de fls.109/110: Vistos etc., A associação requerida pugnou pela concessão dos bene-fícios da gratuidade judiciária, aduzindo ser instituição sem fins lucrativos.
Ocorre que o fato de constar como entidade sem fins lucrativos não afasta a obrigação da comprovação da alegada dificuldade financeira, até porque, efetivamente cobra pelos serviços supostamente oferecidos.
Urge, pois, referida comprovação, conforme, inclusive, entendimento esposado pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: Agravo de Instrumento – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO – INDEFERIMENTO. 1.
Discute-se no presente recurso a concessão do benefício da gratuidade judiciária para entidade filantrópica hospitalar (Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein). 2.
O Código de Processo Civil/2015, em vigência, prevê que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98). 3.
Dispondo o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 4.
Mesmo em se tratando de entidade hospitalar filantrópica/beneficente, sem fins lucrativos, é necessária a existência de prova concreta acerca da impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, o que não se presume, unicamente, em razão da natureza e finalidade da pessoa jurídica em voga. 5.
Hipótese em que, da documentação anexada aos autos, não se pode concluir no sentido da precariedade da situação financeira da autora-agravante. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS - AI: 14136497620198120000 MS 1413649-76.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 09/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) Assim, comprove a requerida a hipossuficiência aduzida, em quinze dias.
Intime(m)-se. -
01/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0811947-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Brigida Cardoso Rodrigues - Réu: Aapb Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
25/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 14:16
de Conciliação
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17/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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23/12/2024 10:05
Juntada de tipo de documento
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
28/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 14:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0811947-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Brigida Cardoso Rodrigues - Decisão de fls.39/42: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial.
Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observada a segurança necessária para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária requeridos.
R.
Intimem-se - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.43: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/02/2025 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
20/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 16:41
de Instrução e Julgamento
-
19/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:59
Tutela Provisória
-
30/10/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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