TJMS - 0800860-89.2024.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800860-89.2024.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Maria Eliete, registrado civilmente como Maria Eliete Sanarega Lopes Advogado: Julia da Silveira de Sousa (OAB: 26107/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso, a embargante sustenta erro material, pois o TOI juntado aos autos pela concessionária referir-se-ia a outro imóvel.
Contudo, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a necessidade de prova pericial para apuração da suposta irregularidade e do consumo recuperado, fundamento suficiente para afastar a competência do Juizado Especial e extinguir o feito, notadamente porque a existência em si de irregularidade é fato incontroverso.
Ademais, a decisão embargada não se furtou a analisar a distribuição do ônus da prova, apenas concluiu que a simples inversão não poderia afastar a necessidade de prova técnica para a correta apuração dos valores cobrados, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Assim, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
03/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 19:53
Inclusão em pauta
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17/03/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 19:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800860-89.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Recorrido: Maria Eliete, registrado civilmente como Maria Eliete Sanarega Lopes Advogado: Julia da Silveira de Sousa (OAB: 26107/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800860-89.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Recorrido: Maria Eliete, registrado civilmente como Maria Eliete Sanarega Lopes Advogado: Julia da Silveira de Sousa (OAB: 26107/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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