TJMS - 1419405-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:01
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419405-90.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Juliano Rocha de Moraes Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Residual da Comarca de Três Lagoas Paciente: Kaique Silva da Cunha Viana Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIMES - PRÉVIA INVESTIGAÇÃO - ENTRADA FRANQUEADA PELO PRÓPRIO PACIENTE - PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INCABÍVEL - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE DO ATO - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO - COM O PARECER, DENEGA-SE A ORDEM.
I- Não restou caracterizada invasão ilícita do domicílio do Réu, posto que a polícia adentrou na residência em razão de fundadas suspeitas de que no local funcionava um comércio de tráfico de drogas, de modo que a entrada foi devidamente justificada.
Além disso, no interrogatório policial, assim como na audiência de custódia, o Paciente estava acompanhado do seu causídico, ocasiões em que expressamente declarou que autorizou os policiais a entrarem na sua residência.
Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão em flagrante.
II- In casu, verificam-se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, infere-se do bojo das investigações indícios de autoria bastantes robustos, suficientes, ao menos neste momento, para amparar a segregação cautelar.
Em relação à alegação de que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
III- No caso, não se mostra adequada a modificação de prisão preventiva pelas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da segregação provisória, já que as circunstâncias dos autos demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
IV- Com o parecer, denega-se a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
29/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419405-90.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Impetrante: Juliano Rocha de Moraes Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Residual da Comarca de Três Lagoas Paciente: Kaique Silva da Cunha Viana Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:48
Juntada de Informações
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20/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:04
INCONSISTENTE
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/11/2024 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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