TJMS - 1418505-78.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:31
Baixa Definitiva
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06/12/2022 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2022 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 11:50
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418505-78.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe Paciente: Emerson Gomes da Silva Advogado: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe (OAB: 19053/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - FRAGILIDADE DO QUADRO DE SAÚDE - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU PRISÃO DOMICILIAR - DECRETO PRISIONAL NECESSÁRIO - ORDEM DENEGADA.
I.
Irreparável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da presença da condição de admissibilidade do inciso I do artigo 313 do CPP, dos pressupostos e do fundamento da prisão preventiva.
II.
In casu, não pairam dúvidas de que a custódia se faz necessária e adequada para resguardar a ordem pública por força da gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, os quais evidenciam a periculosidade da paciente.
III.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a gravidade acentuada da conduta imputada ao paciente, o risco de reiteração delitiva e os indicativos de sua periculosidade.
IV.
A legislação pertinente ao caso permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar aos maiores de 80 anos ou extremamente debilitados (artigo 318, I e II, do CPP).
Porém não é o caso em questão, pois o paciente possui 33 anos de idade e, muito embora haja alegação de fragilidade do seu estado de saúde, inexiste prova de que esteja em situação de extrema debilidade, tampouco há elementos para demonstrar a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, mormente que não esteja recebendo o atendimento adequado, evidenciando-se que o direito à saúde do mesmo vem sendo devidamente observado, não se podendo afirmar que a custódia preventiva é gravosa ao seu estado de saúde.
V.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
25/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/11/2022 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/11/2022 07:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2022 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2022 16:21
Recebidos os autos
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01/11/2022 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2022 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2022 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/10/2022 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 01:23
INCONSISTENTE
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27/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2022 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2022 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
26/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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