TJMS - 1419169-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 09:42
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419169-41.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Florêncio Gomes da Costa Lima Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Agravante: Florêncio Gomes da Costa Lima - ME Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Agravado: Proteco Construções Ltda Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Vinícius Rios de Castro (OAB: 25237/MS) Agravado: João Alberto Krampe Amorim dos Santos Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Vinícius Rios de Castro (OAB: 25237/MS) Agravada: Elza Cristina Araujo dos Santos Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Vinícius Rios de Castro (OAB: 25237/MS) Agravado: Benedito Francisco de Lima Advogado: Paulo Henrique da Cruz Lima (OAB: 12682/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE DIALETICIDADE E NÃO CABIMENTO DO RECURSO - REJEITADAS - DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O PROCESSO - ART. 315 DO CPC - ATO ILÍCITO QUE ESTÁ SENDO APURADO EM AÇÃO PENAL - PREJUDICIALIDADE VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A respeito da relativa independência entre as esferas cível e penal, o art. 315 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de suspensão do processo quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso.
Na hipótese, o ato ilícito que ampara o pedido indenizatório - emissão de notas fiscais falsas - está sendo apurado no juízo criminal.
Ocorre que, tanto no âmbito da ação penal, como na ação indenizatória na origem, os réus sustentam a inexistência do ato ilícito e a negativa de autoria, o que justifica a suspensão do processo.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:50
Não-Provimento
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07/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:32
Inclusão em Pauta
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27/01/2025 18:47
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 17:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/11/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419169-41.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Florêncio Gomes da Costa Lima Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Agravante: Florêncio Gomes da Costa Lima - ME Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Agravado: Proteco Construções Ltda Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Vinícius Rios de Castro (OAB: 25237/MS) Agravado: João Alberto Krampe Amorim dos Santos Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Vinícius Rios de Castro (OAB: 25237/MS) Agravada: Elza Cristina Araujo dos Santos Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Vinícius Rios de Castro (OAB: 25237/MS) Agravado: Benedito Francisco de Lima Advogado: Paulo Henrique da Cruz Lima (OAB: 12682/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 09:41
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 09:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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