TJMS - 0805197-41.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) Processo 0805197-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: VNI Cobranças Ltda - Exectdo: Gilson Fernandes Loureiro - Chamo o feito à ordem.
Analisando os elementos que constam dos autos, verifica-se que a parte exequente exerce atividades de factoring, conforme documento de fls. 14, atuando como gestora de créditos e ativos financeiros.
O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Ademais, o enunciado 146 do FONAJE também dispõe sobre o assunto: ENUNCIADO 146- A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro- Bonito/MS).
Desta forma, tem-se que a parte exequente não possui capacidade postulatória no âmbito do Juizado Especial Cível, razão pela qual deverá o processo ser extinto, independentemente de prévia intimação das partes (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:51
INCONSISTENTE
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13/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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