TJMS - 0801743-26.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:46
Emissão da Relação
-
22/08/2025 14:47
Prazo em Curso
-
22/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/08/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 16:37
Outras Decisões
-
05/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:32
Prazo em Curso
-
22/07/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 17:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 09:44
Emissão da Relação
-
10/07/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
03/06/2025 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/05/2025 13:26
Prazo em Curso
-
25/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 14:29
Recebida petição inicial
-
12/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:48
Evolução da Classe Processual
-
12/05/2025 15:56
Processo Reativado
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 11:10
Prazo em Curso
-
31/03/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0801743-26.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Osvaldo Garai - Intimem-se as partes acerca da sentença de f. 89-94: À vista do todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO as suas razões, pela inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo mera rediscussão da matéria.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:32
Emissão da Relação
-
04/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 14:17
Registro de Sentença
-
04/03/2025 14:17
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0801743-26.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Osvaldo Garai - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO GARAI, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para, confirmar a r. decisão interlocutória (fls. 30-31), o fim de: a) declarar o direito do requerente de seu imóvel ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016.
Aqui desde a data não prescrita 29.01.2019 em diante, e enquanto dentro do teto da Lei.
Devendo ser cancelados todos os débitos após 29.01.2019; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel do Requerente, inscrição municipal n° *41.***.*70-16, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 29.01.2019 em diante, em atenção à prescrição quinquenal e comprovante de pagamento de fls. 25, valores esses com a descrição “PAGO”, na forma simples, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e Honorários. À homologação pela Juiza Togada 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública, 02 de novembro de 2024. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/11/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 07:09
Autos preparados para expedição
-
18/11/2024 12:42
Emissão da Relação
-
04/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:21
Registro de Sentença
-
04/11/2024 12:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
02/11/2024 14:04
Expedição de NULL.
-
28/10/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:04
Prazo em Curso
-
27/05/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 15:28
Emissão da Relação
-
23/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 15:16
Prazo em Curso
-
19/04/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/03/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 11:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/03/2024 11:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 11:08
Emissão da Relação
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:33
Juntada de NULL
-
20/02/2024 18:33
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 13:20
Prazo em Curso
-
01/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:34
Autos preparados para expedição
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 03:15:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
31/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/01/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2024 17:20
Tutela Provisória
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29/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2024 13:03
Informação do Sistema
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29/01/2024 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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