TJMS - 0810818-25.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
-
23/05/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810818-25.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Vera Lúcia Alves Sanches Marinho Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por Vera Lúcia Alves Sanches Marinho contra decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a revogação da justiça gratuita concedida em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o cabimento do agravo interno contra decisão monocrática e, no mérito, a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da alegação e comprovação de hipossuficiência econômica da parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de descabimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, que expressamente o admite contra decisão proferida por relator.
Também se afasta a alegação de ausência de impugnação específica, considerando que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos da decisão monocrática, evidenciando o interesse recursal.
No mérito, observa-se que a recorrente apresentou documentação que demonstra sua renda bruta de R$ 5.813,52, bem como outros elementos que revelam a dificuldade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, o que restou atendido no presente caso.
Conforme jurisprudência do TJMS, a concessão do benefício deve ser negada apenas quando ausentes elementos probatórios mínimos da hipossuficiência, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica da parte, sendo suficientes, para tanto, a declaração firmada e os documentos que indiquem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins; STJ, REsp 1.024.291/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404570-68.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:07
Provimento
-
16/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810818-25.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Vera Lúcia Alves Sanches Marinho Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:55
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
01/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810818-25.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Vera Lúcia Alves Sanches Marinho Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 16:16
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810818-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Vera Lúcia Alves Sanches Marinho Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902553-84.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Reginaldo Franco
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2020 15:41
Processo nº 0932742-21.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Hugo Silva da Costa
Advogado: Joaquim Basso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2016 13:24
Processo nº 0820226-77.2023.8.12.0001
Casa das Cores Comercio de Tintas LTDA
Rca - Arquitetura e Construcao LTDA
Advogado: Flavio Hideyoshi Koga Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2023 15:05
Processo nº 0810367-69.2021.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Thayrony Gomes Garcia
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 16:30
Processo nº 0810367-69.2021.8.12.0110
Thayrony Gomes Garcia
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2021 12:56