TJMS - 1419966-17.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:15
Baixa Definitiva
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11/03/2025 15:14
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 09:45
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 11:47
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419966-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Paulo dos Santos Messa Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) RepreLeg: Julia Auxiliadora de Souza Messa Advogado: Amanda Ribeiro de Moraes (OAB: 22701/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - REQUISITOS PRESENTES - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo fraudulento contratado.
O agravante sustenta que é portador de esquizofrenia, doença grave e sem cura, e que os valores descontados comprometem sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fumus boni iuris está evidenciado na verossimilhança das alegações do agravante, que apresentou indícios de fraude na contratação do empréstimo, reforçados pela alegação de que foi induzido a contratar sob justificativa enganosa.
O periculum in mora decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário e da irreversibilidade dos prejuízos que o agravante pode sofrer caso os descontos sejam mantidos durante a tramitação do processo.
A suspensão dos descontos não acarreta risco de irreversibilidade, pois, caso se confirme a validade do contrato, os valores poderão ser restabelecidos, conforme previsão do artigo 302 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos em benefício previdenciário quando há indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado, especialmente se presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
O caráter alimentar dos rendimentos e a possibilidade de irreparáveis prejuízos justificam a medida antecipatória, desde que ausente risco de irreversibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 302.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto, mas o entendimento está alinhado com a jurisprudência dominante sobre tutela de urgência em contratos de empréstimo consignado com indícios de fraude.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 17:32
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:18
Provimento
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05/02/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:15
Inclusão em pauta
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03/02/2025 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419966-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Paulo dos Santos Messa Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) RepreLeg: Julia Auxiliadora de Souza Messa Advogado: Amanda Ribeiro de Moraes (OAB: 22701/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:21
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 09:11
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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