TJMS - 0804180-55.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804180-55.2024.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravado: Anderson Marques de Azevedo Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:09
Não-Provimento
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29/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:05
Inclusão em pauta
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29/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 17:14
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804180-55.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Anderson Marques de Azevedo Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804180-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Anderson Marques de Azevedo Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - ASTREINTES - OBSERVÂNCIA AO TEMA 1000 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, foi a parte requerida quem deu causa ao ajuizamento da ação, já que, a despeito de notificada extrajudicialmente, deixou de comprovar a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, ainda que tenha apresentado nos autos cópias dos contratos após ter sido citada, deve responder por inteiro pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que a parte autora não viu alternativa que não fosse o ajuizamento da presente demanda, restando plenamente justificado o interesse processual.
A imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de exibição de documentos está em conformidade com o Tema 1000 do STJ, desde que precedida de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
A sentença não aplicou imediatamente a multa, mas apenas previu sua possibilidade futura, respeitando a jurisprudência aplicável.
O valor da astreinte fixado em R$ 400,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, não se revela desproporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804180-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Anderson Marques de Azevedo Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802434-41.2013.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Amélia Nancy do Espírito Santo - Intimação a parte autora para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à juntada do aviso de recebimento de f. 924 (ato negativo) dos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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