TJMS - 4000783-40.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
-
02/09/2025 10:10
Prazo em Curso
-
28/08/2025 07:01
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
06/08/2025 19:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/08/2025 12:21
Prazo em Curso
-
05/08/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000783-40.2024.8.12.9000 Comarca de Bonito - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Impetrante: Eleuza Muniz Galeano Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto da comarca de Bonito MS Litisconsorte: Banco do Brasil S/A E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS INADIMPLIDAS -CONTA-SALÁRIO- LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA- SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança. . -
04/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 16:29
Julgamento Virtual Finalizado
-
01/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 16:29
Concedida em parte a Segurança a "nome da parte".
-
11/07/2025 18:19
Incluído em pauta para 11/07/2025 06:19:44 local.
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19/05/2025 14:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:23
Autos vindos do Ministério Público
-
05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:55
Certidão
-
04/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/02/2025 08:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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20/01/2025 07:02
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
08/01/2025 14:33
Juntada de Informações
-
08/01/2025 10:47
Prazo em Curso
-
08/01/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 09:08
Certidão de Publicação - DJE
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000783-40.2024.8.12.9000 Comarca de Bonito - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Impetrante: Eleuza Muniz Galeano Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto da comarca de Bonito MS Litisconsorte: Banco do Brasil S/A Diante do exposto, em análise de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar o imediato desbloqueio da conta salário da impetrante e a liberação de 70% dos salários bloqueado.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, bem como os litisconsortes passivos para, querendo, ingressarem no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer.
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime(m)-se. -
07/01/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/12/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/12/2024 18:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2024 20:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:14
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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04/12/2024 09:53
Prazo em Curso
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03/12/2024 10:11
Certidão de Publicação - DJE
-
03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000783-40.2024.8.12.9000 Comarca de Bonito - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Impetrante: Eleuza Muniz Galeano Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto da comarca de Bonito MS Litisconsorte: Banco do Brasil S/A Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a Impetrante para recolher as custas iniciais no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado n.115 do FONAJE, sob ônus de não conhecimento do Mandamus.
Intime-se. -
02/12/2024 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/11/2024 17:39
Gratuidade de Justiça
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23/11/2024 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 16:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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19/11/2024 11:39
Certidão de Publicação - DJE
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19/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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18/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 12:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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