TJMS - 0862728-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:05
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 14:29
Juntada de NULL
-
15/09/2025 14:29
Emissão da Relação
-
08/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:39
Prazo em Curso
-
22/07/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:29
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 15:34
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:41
Emissão da Relação
-
07/07/2025 15:43
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:06
Prazo em Curso
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11/06/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 09:52
Expedição em análise para assinatura
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14/05/2025 11:39
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 14:11
Prazo em Curso
-
10/04/2025 17:25
Documento Digitalizado
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10/04/2025 13:58
Prazo em Curso
-
30/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:14
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
22/01/2025 13:22
Prazo em Curso
-
22/01/2025 12:44
Prazo em Curso
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21/01/2025 16:57
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0862728-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronny Ferreira de Souza -
Vistos.
Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito o médico Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, especialista em medicina do trabalho e perícia médica. com cadastro no CPTEC, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.850,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
20/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 09:12
Emissão da Relação
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17/01/2025 09:12
Prazo em Curso
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13/01/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
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29/11/2024 14:38
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0862728-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronny Ferreira de Souza - I.
Intime-se o autor para juntar aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados, no prazo de 15 dias, vez que os referidos documentos datam do ano de 2022 (fls. 13, 14 e 15).
II.
O descumprimento das determinações implicarão em indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
III.
Após, venham os autos conclusos na fila de INICIAIS.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
25/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 08:23
Emissão da Relação
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18/11/2024 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 08:51
Informação do Sistema
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31/10/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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