TJMS - 0860131-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:56
Prazo em Curso
-
14/07/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 10:47
Emissão da Relação
-
27/05/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
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11/12/2024 07:50
Prazo em Curso
-
03/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:19
Prazo em Curso
-
02/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/11/2024 09:33
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2024 08:33
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0860131-55.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Aparecida Massanti Cardoso -
Vistos.
Sendo suficientes os documentos vindos com a inicial para demonstrar a legitimidade da parte requerente, defiro a instalação do processo de Inventário de Laurindo Anastacio da Costa Cardoso, observando-se o rito ordinário.
No cargo de inventariante nomeio Maria Aparecida Massanti Cardoso como requerido, para que: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promova juntada dos seguintes documentos, se acaso pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o requerimento de citação; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo; - certidão negativa de testamento, nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública.
Com o comprovante do recolhimento do imposto venham eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 07:23
Emissão da Relação
-
24/10/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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