TJMS - 0862731-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em data
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04/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Jose Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0862731-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Pereira De Oliveira Junior - Réu: Marcelo de Oliveira Santos Filho - Ante o exposto, indefere-se a inicial e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I do CPC.
Condena-se a parte autora o pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade da justiça deferida às fls. 58/59.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:25
Indeferida a petição inicial
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30/03/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2025 02:41
Decorrido prazo de parte
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24/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Jose Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0862731-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Pereira De Oliveira Junior - Diante dos documentos juntados às fls. 47/57, reconsidera-se a decisão de fls. 42/43, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Outrossim, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo descrever de forma pormenorizada e clara, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, visto que a peça pórtica padece de melhor esclarecimento.
A parte autora, requer a condenação do requerido ao pagamento ou restituição das eventuais parcelas de financiamento pagas pelo requerente, durante o período que o réu permaneceu do imóvel, além do pagamento do IPTU e taxas vencidas.
Ressalta-se que o pedido genérico somente pode ser realizado de forma excepcional, nos casos expressamente previstos em lei.
Ademais, no caso é possível que o requerente formule pedido certo, apontando o valor do financiamento já pago, dívida de IPTU e taxas, o que, inclusive, possibilitará a defesa do requerido.
Não obstante, a parte autora elaborou pedido de concessão de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio, sem, contudo, apresentar os requisitos da sua pretensão, limitando-se a indicar o art. 560 do CPC.
Por fim, a parte autora fala que foi negativada, mas não trouxe qualquer documento neste sentido.
Assim, destaca-se que, a ausência ou falta de clareza da causa de pedir na petição inicial prejudica, tanto o exercício da defesa pela contraparte quanto o conhecimento e a entrega da solução da causa pelo órgão jurisdicional, bem como, nos termos do art.330,§ 1º, incisoIdoCPC, é causa para o reconhecimento da inépcia da petição inicial e o seu indeferimento.
Logo, imprescindível o esclarecimento e ajuste da inicial. -
17/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Jose Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0862731-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Pereira De Oliveira Junior - Ante o exposto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC. -
10/01/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:52
Gratuidade da Justiça
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29/11/2024 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Jose Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0862731-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Pereira De Oliveira Junior - I.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação nos autos, juntando procuração outorgada ao subscritor da inicial, vez que o documento juntado à fl. 10 se trata de declaração de pobreza.
II.
Ainda, verifico que a Autora, não obstante tenha formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino à Autora que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo alhures citado, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
III.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
25/11/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 08:49
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 08:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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