TJMS - 0804957-40.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em data
-
02/04/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 17229A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804957-40.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - Exectdo: Anhanguera Educacional Participações S.A. - "03.
Desse modo, estando satisfeita a obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 04.
Sem custas, na forma do art. 118 do CNCGJ. 05.
DETERMINO a expedição mandado de levantamento do valor depositado (alvará) em favor da parte exequente, na conta indicada à fl. 216, ficando ciente de que este ato valerá como termo de quitação da quantia paga ao exequente, na forma do artigo 906 do Código de Processo Civil. 06.
Levante-se eventual penhora deferida. 07.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
01/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:49
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 17229A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804957-40.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - Exectdo: Anhanguera Educacional Participações S.A. - 02.
Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º2 , para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835).
ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário. -
19/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:05
Evolução da Classe Processual
-
18/02/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 16:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:27
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 17229A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804957-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - Réu: Anhanguera Educacional Participações S.A. - 01.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de corrigir a parte passiva no cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e arquivamento do feito. 02.
Decorrido o prazo, conclusos. 03. Às providências. -
13/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:50
Apensado ao processo numero do processo
-
07/02/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 17229A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804957-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - Réu: Anhanguera Educacional Participações S.A. - Pelo presente ato fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição e documentos de f. 174-83. -
06/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:17
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em data
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 17229A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804957-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - Réu: Anhanguera Educacional Participações S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 104,93 (cento e quatro reais e noventa e três centavos), no contrato de n º 122820499390; e B) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da inscrição indevida, quando o dano moral foi provocado.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
12/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 17229A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804957-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - Réu: Anhanguera Educacional Participações S.A. - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
04/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804957-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - 06.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. -
03/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 09:31
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804957-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - 01.
Defiro o pedido de justiça gratuita 02.
Não há pleito de tutela provisória a ser apreciado.
As inúmeras ações de idêntica natureza distribuídas neste Juízo nos últimos meses revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação. 03.
CITE-SE o réu para que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, sob pena de revelia. 04.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 05.
Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) - mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 06.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 07.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 08.
Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 09. Às providências.
Cumpra-se na ordem cronológica. -
25/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 00:05
Apensado ao processo numero do processo
-
01/11/2024 00:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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