TJMS - 1403327-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:00
Baixa Definitiva
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04/04/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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29/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 17:36
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403327-55.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Johnand Pereira da Silva Mauro Advogado: Johnand P. da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Fabiano Arguelho Advogado: Johnand P. da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) EMENTA -TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - TRATAMENTO DE SAÚDE - NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA INTRAMUROS - ORDEM DENEGADA.
I- Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso III do artigo 313 do CPP) e dos fundamentos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal).
II- In casu, a paciente foi flagrado na posse de 708g de pasta-base de cocaína e, ostenta reiteração delitiva.
III- Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta.
IV- Apesar da alegada enfermidade suscitada pelo impetrante, a situação do paciente não se enquadra dentre aquelas que comportam a soltura, pois, como visto, encontra-se preso por suposto delito grave, e as informações até o momento não denotam que a mesmo não esteja sob cuidados médicos intramuros.
V- Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.. -
28/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/03/2023 09:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/03/2023 08:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/03/2023 16:35
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 05:38
INCONSISTENTE
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403327-55.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Johnand Pereira da Silva Mauro Advogado: Johnand P. da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Fabiano Arguelho Advogado: Johnand P. da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Considerando que não há pedido liminar, solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e manifestação acerca da oposição ao julgamento virtual. -
14/03/2023 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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