TJMS - 0821535-02.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821535-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rosimeire Fenandes de Carvalho Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO DEVIDA - VALORES DEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO NO CONSUMO A MENOR DA ENERGIA - ART. 373, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Comprovada a irregularidade do relógio medidor de energia elétrica, devida a recuperação do faturamento, por ter o consumidor se beneficiado do serviço.
II - Embora tenha sido aplicada a inversão do ônus probatório à presente demanda, tal fato, por si só, não dispensa a autora de trazer indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito; in casu, não restou demonstrado o direito autoral, sobretudo porque o acervo probatório posto à análise não foi o suficiente para a finalidade que se espera, qual seja, de comprovar os fatos alegados junto à inicial.
III - Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:47
Não-Provimento
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28/04/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:58
Inclusão em pauta
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25/04/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821535-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rosimeire Fenandes de Carvalho Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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