TJMS - 0830463-39.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0830463-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Recorrido: Letir Ferreira de Vasconcelos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Recorrido: Diretor do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE RETROATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária submetida ao Tribunal em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos do mandado de segurança impetrado por Cleise Pinto da Silva e outro contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Campo Grande, que concedeu a segurança para declarar o direito dos impetrantes à obtenção de resposta aos requerimentos administrativos apresentados, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos processos administrativos nº 6003/2023-55 (reabertura para revisão de pensão) e nº 96069/2023-63 (pagamento de retroativo).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a omissão da Administração na análise dos requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança com fixação de prazo para decisão administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009.
O direito à razoável duração do processo administrativo, garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de decidir os requerimentos no prazo legal, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
A instrução dos autos evidencia que os impetrantes protocolizaram requerimentos em outubro de 2023, sem que tenham obtido resposta até a impetração do mandado de segurança, o que caracteriza omissão administrativa indevida e configura violação ao direito líquido e certo à resposta em tempo razoável.
A confirmação da existência dos requerimentos pela própria autoridade coatora reforça a ilegalidade da inércia administrativa, legitimando a concessão da ordem para determinação de resposta no prazo fixado pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: O direito à conclusão do processo administrativo em prazo razoável é assegurado constitucional e legalmente, sendo cabível a concessão de segurança quando a Administração se omite em decidir requerimentos protocolados.
A inércia da autoridade administrativa em analisar requerimento regularmente protocolizado configura violação a direito líquido e certo do administrado. É legítima a fixação judicial de prazo para que a Administração profira decisão em processo administrativo, quando evidenciada mora injustificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, remessa necessária desprovida.. -
07/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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06/04/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 05:28
Não-Provimento
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04/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:51
Inclusão em pauta
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03/04/2025 13:07
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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