TJMS - 1604173-54.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:16
Precatório
-
27/02/2025 14:15
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
24/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Precatório nº 1604173-54.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F.
F. da S.
Advogado: Judivan Gomes da Silva (OAB: 19544/MS) Requerido: M. de A.
Interessado: J.
G. da S.
Advogado: Judivan Gomes da Silva (OAB: 19544/MS) Considerando o apontado nas certidões de f. 26/27 que dentre outras situações este precatório: (i) não está no momento de liquidação, (ii) refere-se a diferença salarial e que o valor previdenciário não veio indicado no ofício precatório o valor da contribuição previdenciária (art. 6º, XIV, “a” da Resolução 303/2019 do CNJ) a qual é de relevante importância, (iii) que compete ao ente devedor calcular o tributo previdenciário pelo regime de competência (mês a mês) respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, nos termos da Consulta da Receita Federal – Cosit nº 35/2014 e 341/2018, (iv) que o ente devedor deverá aplicar sobre cada parcela as alíquotas previdenciárias vigentes e atualizar o valor apurado somente com correção monetária, sem incidência de juros e multa, em respeito ao Tema 501 do STJ, apresentando nos autos o memorial de cálculos, (v), que todas as ocorrências estão lançadas no Sistema Administrativo de Precatório (SAPRE), que não existe erro material no valor do crédito, e que em data oportuna este precatório será atualizado seguindo as regras do art 21 e 21-A da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
Devendo o ente devedor informar nos autos no mesmo prazo o valor do tributo previdenciário a ser retido, calculado pelo regime de competência (mês a mês) para a mesma data do crédito homologado no Juiz da execução. -
23/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 15:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/01/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 14:50
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
29/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:37
Expedição de "tipo de documento".
-
29/11/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604173-54.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F.
F. da S.
Advogado: Judivan Gomes da Silva (OAB: 19544/MS) Requerido: M. de A.
Interessado: J.
G. da S.
Advogado: Judivan Gomes da Silva (OAB: 19544/MS) Considerando que este precatório refere-se a diferença salarial e que o valor previdenciário não veio indicado no ofício precatório o valor da contribuição previdenciária (art. 6º, XIV, “a” da Resolução 303/2019 do CNJ) Considerando que, esta informação do valor previdenciário é de relevante importância para assegurar a celeridade no momento do pagamento, embora este precatório não esteja em fase de liquidação, conforme apontado no Relatório de Inspeção Ordinária 0000182-73.2024.2.00.0000 no Tribunal de Justiça de Tocantins em 27/11/2023 Considerando que compete ao ente devedor calcular o tributo previdenciário pelo regime de competência (mês a mês) respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, nos termos da Consulta da Receita Federal – Cosit nº 35/2014 e 341/2018 Assim o ente devedor deverá aplicar sobre cada parcela as alíquotas previdenciárias vigentes e atualizar o valor apurado somente com correção monetária, sem incidência de juros e multa, em respeito ao Tema 501 do STJ, apresentando nos autos o memorial de cálculos.
Sendo assim, fica o ente devedor intimado da certidão retro para no prazo de 05 (cinco) dias informar nestes autos o valor do tributo previdenciário a ser retido, calculado pelo regime de competência (mês a mês) para a mesma data do crédito homologado no Juiz da execução. -
27/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:35
Precatório
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19/08/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
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01/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:44
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 17:05
Expedição de precatório/rpv
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12/07/2024 13:25
Expedição de precatório/rpv
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12/07/2024 13:19
Expedição de "tipo de documento".
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12/07/2024 13:12
Juntada de tipo de documento
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12/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:48
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:45
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 15:45
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício (Outros) • Arquivo
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