TJMS - 0830114-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830114-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Katia Lisboa Teles Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande e outro.
A impetrante, servidora ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, pleiteia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme previsto no art. 122 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 190/2011) e no Decreto Municipal nº 15.168/2022, com base em laudo pericial elaborado pelo próprio Município, que atesta a exposição a agentes biológicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se o laudo pericial produzido pelo Município de Campo Grande é suficiente para comprovar as condições insalubres a que está submetida a impetrante;(ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi elaborado por expert contratado pelo Município de Campo Grande e teve como objetivo específico subsidiar a aplicação do Decreto Municipal nº 15.168/2022 e do art. 122 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme consta dos autos.
A prova técnica concluiu, com base na NR-15, Anexo 14, que os Agentes de Combate a Endemias exercem atividades em contato permanente com agentes biológicos, como pacientes, animais e materiais infectocontagiantes, configurando grau médio de insalubridade, com direito ao adicional de 20% do salário mínimo.
A exigência de perícia específica para cada servidor, como mencionada na sentença, é desarrazoada, tendo em vista que a prova pericial foi realizada com metodologia técnica adequada e abrangeu o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelos servidores da mesma função.
O argumento de que a impetrante exerce função administrativa, pelo recebimento de "Produtividade SUS Gerência", não encontra respaldo, pois tal parcela remuneratória não possui relação com as atribuições desempenhadas, sendo devida a todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
A prova constante dos autos demonstra o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade, conforme a legislação municipal e as Normas Regulamentadoras de Higiene e Medicina do Trabalho (NR-15).
Por fim, não há discricionariedade da Administração Pública na concessão do adicional de insalubridade quando os requisitos legais estão preenchidos, tratando-se de um direito subjetivo do servidor público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: O laudo pericial produzido pelo Município de Campo Grande é suficiente para comprovar as condições insalubres a que estão submetidos os Agentes de Combate a Endemias, em conformidade com as Normas Regulamentadoras NR-15 e a legislação municipal aplicável.
A exigência de perícia individualizada é desnecessária quando o laudo técnico coletivo aborda de forma específica o ambiente laboral e as atividades desempenhadas pelos servidores de determinada função.
O adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido ao servidor público que desempenha atividades em contato permanente com agentes biológicos, conforme previsão na NR-15 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Complementar Municipal nº 190/2011, art. 122; Decreto Municipal nº 15.168/2022, art. 2º; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0830061-89.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 29/11/2024.
TJMS, Apelação Cível nº 0828916-95.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 06/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:47
Provimento
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24/01/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830114-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Katia Lisboa Teles Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:59
Inclusão em pauta
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07/01/2025 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 19:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 19:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:19
Expedida/Certificada
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29/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:16
Expedição de "tipo de documento".
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29/11/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830114-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Katia Lisboa Teles Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. -
28/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830114-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Katia Lisboa Teles Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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