TJMS - 0801393-59.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:16
Prazo em Curso
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13/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, aforada por NILZA AMARILHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
04/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:29
Emissão da Relação
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11/08/2025 08:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:49
Registro de Sentença
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11/08/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2025.
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10/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:51
Prazo em Curso
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30/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801393-59.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza Amarilha da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, esclareçam e justifiquem, pormenorizadamente, se pretendem a produção de outras provas que não as já existentes nos autos ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e respectivos endereços, sob pena de preclusão.
Caso a testemunha compareça independentemente de intimação, deverá declarar no mesmo prazo, limitando-se, neste caso, a informar apenas o nome da testemunha. -
29/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:40
Emissão da Relação
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09/04/2025 22:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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13/01/2025 13:09
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801393-59.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza Amarilha da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial e sua emenda; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência e nos documentos juntados aos autos; II - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); III - Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); IV - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); V - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VI - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum. -
08/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 11:43
Emissão da Relação
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801393-59.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza Amarilha da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
III - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:54
Prazo em Curso
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29/11/2024 14:53
Expedição de Carta.
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29/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:51
Emissão da Relação
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28/10/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 17:33
Tutela Provisória
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28/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/10/2024 15:02
Informação do Sistema
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28/10/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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