TJMS - 0809347-14.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:36
Informação do Sistema
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:36
Prazo em Curso
-
14/08/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
13/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 15:27
Emissão da Relação
-
12/08/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 14:08
Outras Decisões
-
23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otavio Gottardi (OAB 1331/MS), Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS), Maria Helena Eloy Gottardi (OAB 2977/MS), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0809347-14.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Kátia Verônica Valério Abdala, Luisa Karolina Abdala Duarte Custódio, Marcus Abdala Duarte Custódio - Réu: Adriana Keiko Wagatuma Corniani - Me - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Katia Verônica Valério Abdalá, nos quais alega existir contradição entre os fundamentos da decisão de fls. 65/68 e sua conclusão.
Juntou nova documentação e requereu a modificação da decisão (fls. 73/74).
A parte Embargada apresentou resposta, argumentando que os Embargos não são cabíveis na situação em análise e pleiteando a manutenção da decisão (fls. 181/195).
Paralelamente, em sede de reconvenção, requereu tutela de urgência (fls. 119/190). É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material.
Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor.
Ainda que a parte tenha apresentado novos esclarecimentos, a decisão de fls. 65/68 deve ser integralmente mantida.
Conforme os documentos acostados aos autos e a contestação apresentada às fls. 181/195, trata-se de contrato de locação comercial de longa duração, no qual se alega que o imóvel foi substancialmente alterado para viabilizar a atividade econômica dos Requeridos.
Essa situação, inclusive, é objeto da reconvenção apresentada, o que exige dilação probatória, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - Indeferimento da liminar - Alegação de que estão preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.245/91 - Afastamento - Contrato que autorizou a realização de benfeitorias, desde que autorizadas pelo locador - Necessidade de formação do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido.x (TJSP; AI 2034464-50.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 12/04/2022).
Ressalte-se que o litígio envolvendo a locação vem de longa data, com histórico de ações entre as partes, o que torna temerária a concessão de medidas urgentes com análise perfunctória da causa de pedir.
Destarte, rejeito os Embargos de Declaração, persistindo a decisão tal como está lançada.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência formulado em Reconvenção, os Requeridos buscam o reconhecimento imediato do direito à retenção e à indenização pelas benfeitorias que alegam terem sido realizadas (fls. 181/195).
Também em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência.
Embora exista alegação de benfeitorias realizadas no imóvel, é prematuro reconhecê-las nessa fase processual, bem como garantir o direito à retenção, inclusive porque se faz necessário demonstrar a individualização das intervenções realizadas, sua classificação como úteis, necessárias ou voluptuárias, além da observância ao rito previsto no instrumento contratual.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção.
Manifestem-se os Requerentes sobre a contestação e a reconvenção.
Int. -
16/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 00:56
Emissão da Relação
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27/05/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 19:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:13
Prazo em Curso
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01/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otavio Gottardi (OAB 1331/MS), Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS), Maria Helena Eloy Gottardi (OAB 2977/MS), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0809347-14.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Kátia Verônica Valério Abdala, Luisa Karolina Abdala Duarte Custódio, Marcus Abdala Duarte Custódio - Réu: Adriana Keiko Wagatuma Corniani - Me - Republica-se o r. despacho de fls. 176: "Manifeste a parte Requerida, no prazo de 15 dias, quanto aos embargos de declaração de fls. 74/113.
Int." -
31/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 15:16
Emissão da Relação
-
26/03/2025 12:09
Prazo em Curso
-
26/03/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 11:04
Emissão da Relação
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21/02/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 18:04
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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31/01/2025 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 17:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 18:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otavio Gottardi (OAB 1331/MS), Maria Helena Eloy Gottardi (OAB 2977/MS), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0809347-14.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Kátia Verônica Valério Abdala, Luisa Karolina Abdala Duarte Custódio, Marcus Abdala Duarte Custódio - Réu: Adriana Keiko Wagatuma Corniani - Me - Destarte, indefiro a liminar de despejo.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se as partes Requeridas.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Int.
EXPEDIENTE: Intimação das partes acerca da audiência pautada à fl. 69: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/01/2025 Hora 17:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
27/11/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 13:36
Prazo em Curso
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27/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 15:56
Expedição de Carta.
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26/11/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 14:32
Emissão da Relação
-
22/11/2024 13:49
Prazo em Curso
-
22/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 05:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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19/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/11/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 15:41
Proferida decisão interlocutória
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04/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:02
Informação do Sistema
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30/10/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/10/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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