TJMS - 0809984-62.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:22
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Bruno Mário da Silva (OAB 82064/PR), Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB 100778/PR) Processo 0809984-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aurélio Bandeira Mendonça - Réu: Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
12/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 15:55
Emissão da Relação
-
10/06/2025 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 19:19
Outras Decisões
-
28/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 12:53
Prazo em Curso
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03/02/2025 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 17:12
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0809984-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aurélio Bandeira Mendonça - Despacho de fls. 40/41 "Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int."////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/02/2025 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente//////CERTIDÃO DE FLS. 43/44: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (...)". -
28/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:16
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 15:13
Emissão da Relação
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25/11/2024 19:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 19:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 19:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 19:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 19:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/11/2024 15:51
Prazo em Curso
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25/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 05:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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22/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/11/2024 18:31
Prazo em Curso
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22/11/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 16:28
Recebida petição inicial
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21/11/2024 20:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:13
Informação do Sistema
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21/11/2024 19:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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