TJMS - 0800707-10.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/05/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 16:54
INCONSISTENTE
-
14/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Dias Guimarães (OAB 3307/MS) Processo 0800707-10.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Dias Guimarães, Paulo Dias Guimarães - Despacho de fls. 27: "Trata-se de ação em que se veiculam vários pedidos de forma cumulada (f. 10 itens "d" e "e").
Ocorre que a cumulação de pedidos não foi considerada pela parte autora quando da indicação do valor da causa, contrariamente ao que determina o art. 292, VI, do CPC.
Com efeito, apesar de pedir a restituição das parcelas que já foram e continuam sendo debitadas em sua conta, em decorrência dos contratos impugnados, a parte autora não indicou quais os valores dessas parcelas, tampouco quantas já teriam sido descontadas.
Desse modo, deverá a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, discriminando os valores referentes às parcelas que já foram e continuam sendo debitadas em sua conta, e, ao final, retificando o valor dado à causa, observando o disposto no art. 292, VI, do CPC.
Após o decurso do prazo acima assinalado, voltem conclusos na fila "medidas urgentes"." -
07/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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