TJMS - 1420218-20.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:27
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 08:44
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:34
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420218-20.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: João Cavalcante Costa Advogado: Luis Afonso Flores Biselli (OAB: 12305/MS) Embargado: Município de Sonora Proc.
Município: Sckarllett Gomes da Silva Aguiar (OAB: 25925/MS) Embargante: Luis Afonso Flores Biselli Advogado: Luis Afonso Flores Biselli (OAB: 12305/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de agravo interno ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado, com o parecer. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:49
Inclusão em pauta
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24/03/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420218-20.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: João Cavalcante Costa Advogado: Luis Afonso Flores Biselli (OAB: 12305/MS) Embargado: Município de Sonora Proc.
Município: Sckarllett Gomes da Silva Aguiar (OAB: 25925/MS) Embargante: Luis Afonso Flores Biselli Advogado: Luis Afonso Flores Biselli (OAB: 12305/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 12:18
Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 11:43
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420218-20.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: João Cavalcante Costa Advogado: Luis Afonso Flores Biselli (OAB: 12305/MS) Agravante: Luis Afonso Flores Biselli Advogado: Luis Afonso Flores Biselli (OAB: 12305/MS) Agravado: Município de Sonora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - DECISÃO FUNDAMENTADA - ART. 968, § 4º, C/C ART. 332 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno que visa a reforma da decisão monocrática que julgou liminarmente improcedente o pedido deduzido na ação rescisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Constatada a ocorrência e erro material, deve ser corrigido. 3.2.
Não há falar em nulidade da decisão monocrática que julga liminarmente improcedente o pedido deduzido em ação rescisória quando esta se encontra devidamente fundamentada.
Hipótese em que erro material na citação de dispositivo legal não enseja nulidade da decisão, mas apenas sua correção.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 968, § 4º, do CPC e art. 332 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, corrigiram erro material constante no dispositivo da decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420218-20.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Agravante: João Cavalcante Costa Advogado: Luis Afonso Flores Biselli (OAB: 12305/MS) Agravante: Luis Afonso Flores Biselli Advogado: Luis Afonso Flores Biselli (OAB: 12305/MS) Agravado: Município de Sonora Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1420218-20.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Autor: João Cavalcante Costa Advogado: Luis Afonso Flores Biselli (OAB: 12305/MS) Réu: Município de Sonora João Cavalvante Costa ajuíza ação rescisória em face do Município de Sonora, com fulcro no art. 966, V, do CPC.
Alega que o objeto da presente demanda é o capítulo da sentença de mérito referente aos honorários sucumbenciais.
Aduz que "os ônus do pagamento dos honorários de sucumbência, ficam com a parte que perde a causa processual.
Ou seja, a parte perdedora é aquela que fica responsável pela indenização à parte vencedora;".
Assevera que "os honorários advocatícios têm caráter alimentar, pois o advogado deles sobrevive tanto para manter em boas condições seu escritório (aspecto profissional), como, principalmente, para sustentar a si próprio e à sua família, portanto impõe a obrigatoriedade quanto aos honorários sucumbenciais, como remuneração pelo seu mister".
Destaca que "A natureza alimentar dos honorários advocatícios está acobertada por recentes decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dando ênfase à relevância para os advogados, galgando-os ao patamar de CRÉDITOS TRABALHISTAS para fins de classificação de ordem de preferência perante os processos falimentares e inibindo a penhora desse crédito em execução aparelhada;".
Salienta que "A verba honorária e sucumbencial, não fixada em sentença de primeiro grau, afronta ao disposto no § 2º do art. 85 do NCPC; Discorre acerca da "responsabilidade civil objetiva quando da prática abusiva de ato administrativo que gere dano e prejuízo a terceiro e boa-fé; da litigância de má-fé da Fazenda Pública Municipal; da atipicidade da norma em razão do advento da Lei n. 14.230/2021 revogadora da Lei n. 8.429/93 e da ação de regresso contra aquele que deu causa ex-Prefeito época exercício de 2008", da prevaricação e do abuso de poder executivo municipal".
Requer: "a).
Uma vez preenchidos todos os requisitos Objetivos e Subjetivo os lastreado e carreados na via desta Ação Rescisória, sejam acolhidas as razoes, processuais com supedâneo no devido processo legal, seja reformada e r. sentença, tão-somente no tange ao quesito, quanto a parte que não concedeu e não determinou o pagamento do Quantum Honorários Sucumbenciais, em favor da parte Exitosa da lide; b).
Que a presente Ação Rescisória, seja CONHECIDA e, quando de seu julgamento, seja DADO PROVIMENTO AO PLEITO, e na conjugação das circunstâncias peculiares da hipótese in judicio, suso abordadas, o trabalho desenvolvido pelo profissional liberal do direito e a norma legal, com a incidência do (caput do art. 85, § 2º, do NCPC), C/C art. 827 do mesmo diploma legal, seja majorada a verba honorária sucumbencial para o valor máximo legal de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da publicação da sentença; c).
Ante a hipossufienca econômica da parte ora Rescindenda, reitera e Requer os benefícios da Justiça Gratuita; d).
Seja atribuído ao v.
Ação Rescisória, os princípios da Analogia, da Subsidiariedade e da Fungibilidade processual, (i) Seja -
05/12/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1420218-20.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Autor: João Cavalcante Costa Advogado: Luis Afonso Flores Biselli (OAB: 12305/MS) Réu: Município de Sonora Posto isso, determino que o autor João Cavalcante Costa no prazo de 05 (cinco) dias7 úteis (art. 219, caput, do CPC/158), comprove o preenchimento da condição de hipossuficiente, a teor do art. 98, do CPC/20159, inclusive juntando a declaração de imposto de renda.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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