TJMS - 1419427-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:12
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 09:22
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em "data"
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10/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/02/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419427-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: André James Braga Gomes Advogado: Vinícius Alexandre Barroso Braga (OAB: 26267/MS) Agravado: Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP - EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRATAMENTO HOSPITALAR, AMBULATORIAL OU HOME CARE - EXCLUSÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA - RECUSA LEGÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico integra a cadeia de consumo e, portanto, é plenamente responsável pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade das cooperativas médicas que compõem o Sistema Unimed já foi reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou seu caráter integrado e interdependente.
A relação jurídica entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ), permite a análise da controvérsia sob o prisma das normas consumeristas e da Lei n.º 9.656/98.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer equipamento CPAP, de uso exclusivamente domiciliar, quando não há indicação de sua utilização em ambiente hospitalar, ambulatorial ou em regime equiparável ao home care, especialmente quando a prescrição não exige assistência médica direta para o uso. É legítima a exclusão contratual de fornecimento do equipamento, desde que não configure cláusula abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEIRADA A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
07/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:01
Não-Provimento
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05/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/01/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:39
Inclusão em Pauta
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08/01/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419427-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: André James Braga Gomes Advogado: Vinícius Alexandre Barroso Braga (OAB: 26267/MS) Agravado: Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar um dos requisitos autorizadores da liminar, constantes do artigo 300, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 30 de novembro de 2024.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
02/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 07:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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