TJMS - 0866328-26.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866328-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Maria de Fátima Pereira Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E JUNTADA DE PROCURAÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a parte recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
O STJ, no recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1349453/MS (TEMA 648), entendeu que "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Ausente a prova da entrega/recebimento da comunicação, bem como da apresentação da procuração no pedido administrativo, não há como considerar a alegada resistência injustificada, sendo a parte carecedora do interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:12
Não-Provimento
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07/04/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866328-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria de Fátima Pereira Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:29
Inclusão em pauta
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28/03/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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