TJMS - 1420327-34.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:24
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 12:24
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:24
Baixa Definitiva
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14/01/2025 11:22
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:54
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420327-34.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Rafael da Silva Campos Paciente: Cauã Ximenez Martinez Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I- Vislumbram-se os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Com efeito, infere-se do bojo das investigações indícios de autoria bastantes robustos, suficientes, ao menos neste momento, para amparar a segregação.
II- Os fundamentos da prisão cautelar estão devidamente presentes, vez que é evidente o risco à ordem pública, tendo em vista as particularidades do caso concreto, pois, em que pese a apreensão de pequena quantidade de droga, uma delas com alto potencial lesivo (80 gramas de crack e 20 gramas de cocaína), há elementos a apontar para a prática da traficância pelo autuado, com informações acerca de prévia investigação policial, sendo a prisão preventiva necessária para a interrupção da atividade criminosa.
III- Extraiu-se, ainda, dos elementos de informação que o acusado é contumaz na prática de delitos, inclusive ostenta condenação da mesma espécie (ação penal nº. 0002721-07.2022.8.12.0013), revelando-se a possibilidade de reiteração criminosa.
IV- Em relação à alegação de que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
V- Verifica-se que o feito encontra-se tramitando normalmente, situação que afasta a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
VI- Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
17/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:48
Denegado o Habeas Corpus
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12/12/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420327-34.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Rafael da Silva Campos Paciente: Cauã Ximenez Martinez Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:49
Inclusão em pauta
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09/12/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420327-34.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Rafael da Silva Campos Paciente: Cauã Ximenez Martinez Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:24
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 18:23
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 18:20
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 14:44
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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