TJMS - 0803559-13.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 18:58
Remetidos os Autos para destino.
-
06/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:04
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 13:03
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em data
-
06/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em data
-
06/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Theodoro de Alencar (OAB 15747/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0803559-13.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neide dos Reis Silva dos Prazeres - Réu: Lojas Renner S.a., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e 925 do CPC.
Expeça-se guia de transferência do valor depositado nos autos, conforme requerido à p. 169.
Transite-se imediatamente em julgado a presente sentença, independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:19
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
04/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Theodoro de Alencar (OAB 15747/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0803559-13.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neide dos Reis Silva dos Prazeres - Réu: Lojas Renner S.a., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido efetuado por NEIDE DOS REIS SILVA DOS PRAZERES em face de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para condenar a parte ré, solidariamente, no pagamento de danos morais em favor da parte autora, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser pagos acrescidos de juros a partir do evento danoso (07/06/2022 - p.16), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
No que se refere ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA(Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme § 1º do artigo 406, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do mesmo artigo.
Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se que não houve instrução processual.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte ré ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 13:47
de Conciliação
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 07:01
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 13:59
de Instrução e Julgamento
-
26/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2023 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2023 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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