TJMS - 1403351-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 07:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/04/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403351-83.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Frederico Gomes Volpato Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS) Agravado: Rosa & Sanvito Ltda Advogada: Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB: 7841/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DEFERIDA NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSTERIOR DECISÃO DETERMINANDO A REDUÇÃO AO PERCENTUAL PARA 15% - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL - DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Seção Especial Cível do TJMS ao resolver o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000 fixou a seguinte tese jurídica: "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz".
Trata-se de buscar um equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial, sem deixar, contudo de garantir a satisfação do crédito da execução, que não fica dependente da alegação de impenhorabilidade.
Havendo documentos nos autos que comprovam ser o agravante o único mantenedor da família e que seu salário está completamente comprometido com as despesas de moradia, alimentação, escola e demais despesas, o desconto de 15% sobre seu salário líquido, certamente, comprometerá sua subsistência e de sua família.
Dessa forma, deve ser reduzido o desconto para o percentual sugerido pelo recorrente, de 10% (dez por cento) sobre seu salário líquido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/03/2023 12:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/03/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/03/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403351-83.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Frederico Gomes Volpato Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS) Agravado: Rosa & Sanvito Ltda Advogada: Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB: 7841/MS) Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela recursal, para reduzir o valor da penhora determinada pelo juízo a quo, de 15% (quinze por cento) do salário líquido do agravante para 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado.
Comunique-se ao Juízo Singular.
Determino, ainda, a intimação das partes, facultando-se à agravada oferecer contraminuta, bem como juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
16/03/2023 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 18:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 05:41
INCONSISTENTE
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403351-83.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Frederico Gomes Volpato Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS) Agravado: Rosa & Sanvito Ltda Advogada: Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB: 7841/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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