TJMS - 0866810-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
[...] III O mesmo prazo servirá para as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, §2° do CPC.
Ainda, deverão se manifestar sobre o interesse em eventual audiência de conciliação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3° da Resolução n° 354/2022 do CNJ 1 . -
17/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:16
Tutela Provisória
-
03/07/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 13:20
de Conciliação
-
26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Martiniano Marques Roberto (OAB 19295/MS) Processo 0866810-71.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Helio Nantes de Oliveira - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I - Recebo o aditamento de fls. 44/51 e os documentos que o acompanham (fls. 52/99) para apresentação do pedido principal.
Assim, promova-se a evolução de classe para que passe a constar "Procedimento Comum Cível".
II - Indefiro o pedido de tutela antecipada requerida em caráter incidental para que a Ré: "a.1) continue a realizar a compensação da energia gerada (utilizando autoleitura mensal) com a consumida, mês a mês, em todas as unidades consumidoras do Autor, mantendo-o no grupo B, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, sugerindo-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); a.2) se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo a Requerente no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14.300/2022 e Resoluções ANEEL 414, 482 e suas alterações 517, 687 e 786, MODULO 3 PRODIST e 1000/2021; a.3) se abstenha de realizar qualquer cobrança de energias consumidas e não compensadas, ante o saldo positivo de energia injetada já reconhecido por esse juízo, as quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, enquanto tramitar o processo, e que se abstenham de suspender o fornecimento nas UCs por essa causa, sob pena de multa diária com valor já sugerido; a.4) se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e nos cartórios de protesto, eis que demonstrado que possui saldo positivo com a Ré, e que, acaso perdedor na demanda, efetuará todo o pagamento necessário" pelos mesmos fundamentos constantes na decisão de fls. 40/41, notadamente daquele no sentido de que: "[...] o mero indício da existência de crédito a ser compensado não se mostra suficiente, por ora, para eximir o Autor do pagamento da fatura inadimplida do mês de agosto de 2024, sendo conveniente que se aguarde a resposta da Ré para melhores esclarecimentos acerca de eventual impossibilidade de compensação do crédito com o débito protestado".
IiI - Assim, encaminhem-se os autos ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Com a informação da data, cite-se e intime-se a parte Ré, por AR, acerca da audiência designada, atentando para as disposições do artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, e 335 do CPC.
A parte Autora deverá ser intimada por seus advogados, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC).
Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visado a realização da audiência.
Caso postulado, defiro a citação mediante carta mandado/precatória.
Ainda, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 2.486/2022, havendo pedido expresso por qualquer das partes, defiro desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito.
IV - Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 27/02/2025, às 13:00h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
08/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 13:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 13:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 13:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 13:46
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:21
Tutela Provisória
-
16/12/2024 23:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Martiniano Marques Roberto (OAB 19295/MS) Processo 0866810-71.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Helio Nantes de Oliveira - Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente I – Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora UC nº 10/2279782-3 (Rua Coriolano Ferraz Baiz, nº 145, nesta capital), porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque a imagem de fls. 02 e a certidão de protesto de fls. 17 demonstram que o Autor está inadimplente com a fatura do mês de agosto de 2024, o que não é negado por ele, eis que visa quitar referido débito mediante compensação de elétrica injetada na rede.
Por sua vez, em que pese o demonstrativo de fls. 07/08 e o documento de fls. 11/16 evidenciarem a existência do crédito de 5288 kWh para o mês de outubro de 2024, verifico que a compensação no faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE possui diversas regras e limitações complexas previstas nos arts. 655-G a 655- N da Resolução nº 1.000/2.021 da ANEEL1.
Assim, tenho que o mero indício da existência de crédito a ser compensado não se mostra suficiente, por ora, para eximir o Autor do pagamento da fatura inadimplida do mês de agosto de 2024, sendo conveniente que se aguarde a resposta da Ré para melhores esclarecimentos acerca de eventual impossibilidade de compensação do crédito com o débito protestado, bem como a necessidade de produção de prova pericial para avaliar a viabilidade do pedido.
II – Intime-se a parte Requerente para emenda à inicial no prazo de 05 dias, nos termos do art. 303, § 6º do CPC, com formulação do pedido principal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
III - Tanto que cumprido o item II, encaminhem-se os autos ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Com a informação da data, cite-se e intime-se a parte Ré, por AR, acerca da audiência designada, atentando para as disposições do artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, e 335 do CPC.
A parte Autora deverá ser intimada por seus advogados, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC).
Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visado a realização da audiência.
Caso postulado, defiro a citação mediante carta mandado/precatória.
Ainda, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 2.486/2022, havendo pedido expresso por qualquer das partes, defiro desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito.
IV – Não atendida a determinação do item II, voltem conclusos para extinção.
V – Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
VI - Às providências. -
27/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:21
Tutela Provisória
-
22/11/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 12:30
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 12:30
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 12:30
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803583-90.2023.8.12.0018
Vanessa Lara Alves da Silva
Bensaude Plano de Assistencia Medica Hos...
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 12:25
Processo nº 0827488-08.2024.8.12.0110
Maria Celia Perez
Claro S/A
Advogado: Fernanda Candia Gimenez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 15:10
Processo nº 0806713-57.2024.8.12.0017
Iracy de Fatima Messias
Caap – Caixa de Assistencia aos Aposenta...
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 18:10
Processo nº 0827356-48.2024.8.12.0110
Luigi de Souza Rezende
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 15:26
Processo nº 0827356-48.2024.8.12.0110
Tam Linhas Aereas S/A.
Luigi de Souza Rezende
Advogado: Bruna Freitas Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2025 15:05