TJMS - 0866199-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 17:27
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2024 03:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2024.
-
04/12/2024 09:04
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flavio Nierere Guimaraes e Silva (OAB 123218/MG) Processo 0866199-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinícius de Sousa Regis - Réu: Cezar Monteiro de Souza - Ação de obrigação de fazer I – Desde já, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para que os Réus sejam obrigados a "cessar qualquer negociação ou uso da vaga de garagem nº 153 até a decisão final da presente ação" (fls. 10), porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque o próprio Autor afirmou na inicial que: "Durante a apresentação do imóvel, foi informado ao autor tanto pelos vendedores quanto pela imobiliária que o apartamento possuía duas vagas de garagem.
As vagas foram mostradas ao autor no ato da apresentação do imóvel, reforçando a convicção de que a compra incluía essas duas vagas.
A confiança do autor foi consolidada pela demonstração concreta das vagas, que faziam parte integrante do imóvel conforme apresentado." (fls. 02), enquanto que o contrato firmado entre as partes nada dispõe expressamente acerca das vagas de garagem (fls. 17/21), existe apenas uma única vaga incorporada ao apartamento (nº 50 – fls. 22) e vaga objeto da lide (nº 153) é registrada em matrícula autônoma (fls. 29/31).
Assim, tenho que a alegação de que as duas vagas de garagem teriam sido incluídas no preço do imóvel demanda dilação probatória, notadamente quando nas imagens de fls. 62/63 não foi juntada a resposta do vendedor Réu acerca da reclamação do Autor.
Ademais, tenho que a concessão da tutela poderia implicar em prejuízos a terceiros que não estão incluídos na lide, a exemplo da pessoa que o Autor afirma estar utilizando a vaga nº 153 (Ricardo Tiburcio – fls. 63).
II – Intime-se o Autor para que recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III – Tanto que cumprido o item anterior, cite-se o vendedor Requerido, por AR de mão-própria, e as empresas Rés, por AR, nos endereços indicados na inicial, para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do último comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse do Autor na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV – Às providências. -
27/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 15:19
Emissão da Relação
-
25/11/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 14:44
Tutela Provisória
-
22/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/11/2024 09:51
Informação do Sistema
-
19/11/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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