TJMS - 0830764-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830764-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Livia Almeida Ferraira Advogada: Cristiane de Fátima Muller (OAB: 13362/MS) Advogado: Alex Alves Garcez (OAB: 18347/MS) Apelante: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Advogado: Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB: 121515/MG) Apelante: Via Sul Engenharia Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Advogado: Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB: 121515/MG) Apelado: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Advogado: Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB: 121515/MG) Apelado: Via Sul Engenharia Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Advogado: Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB: 121515/MG) Apelado: Livia Almeida Ferreira Advogada: Cristiane de Fátima Muller (OAB: 13362/MS) Advogado: Alex Alves Garcez (OAB: 18347/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PANDEMIA DA COVID-19 - FATO NOTÓRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA REJEITADAS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - DEVOLUÇÃO DEVIDA - DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA - RETENÇÃO POSSÍVEL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se nos recursos: (a) se houve atraso injustificado na entrega do imóvel; (b) a validade da cláusula contratual que condicionava a entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento; (c) se é devida a restituição da taxa de evolução de obra; (d) se é regular a retenção de despesas de transferência de imóvel; (e) se é devida a indenização por lucros cessantes e sua extensão; e (f) se houve dano moral e sua extensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Preliminares - Rejeitadas as alegações de ausência de dialeticidade, cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois o indeferimento de provas foi devidamente fundamentado e não houve inversão do ônus probatório.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada por ausência de prova da alteração da situação econômica da parte autora. 2.
Atraso na entrega do imóvel - O contrato previa entrega até 31/08/2020, prorrogável em 180 dias, com termo final em 27/02/2021.
A entrega somente ocorreu em dezembro/2022.
A cláusula que vinculava a entrega à assinatura de financiamento é abusiva, devendo ser decotada da relação contratual.
A pandemia da Covid-19, embora fato notório, não afastou a responsabilidade das rés, pois não houve comprovação de impacto direto nas obras durante todo o longo período do atraso. 3.
Lucros cessantes - O STJ firmou jurisprudência no sentido de que o prejuízo do comprador é presumido quando há atraso na entrega do imóvel, ainda mais considerando o extenso lapso temporal observado nos autos.
Correta a fixação de indenização em 0,5% do valor atualizado do imóvel, devendo os juros de mora incidirem a partir da citação. 4.
Danos morais - O atraso de 22 meses ultrapassa o mero aborrecimento, causando frustração e insegurança ao consumidor.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Taxa de evolução de obra - Comprovado o pagamento, é devida a restituição pela incorporadora, limitada ao período posterior ao prazo contratual de entrega.
O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação. 6.
Despesas de transferência - Com base no art. 490 do CC, cabe ao comprador arcar com os emolumentos incidentes na transferência do imóvel. É válida a retenção pelas rés do valor comprovadamente gasto, sendo devida apenas a restituição do excedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda e deram provimento ao apelo de Livia Almeida Ferreira, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 16:57
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 16:57
Provimento em Parte
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04/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:04:38 local.
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20/08/2025 16:34
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830764-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Livia Almeida Ferraira Advogada: Cristiane de Fátima Muller (OAB: 13362/MS) Advogado: Alex Alves Garcez (OAB: 18347/MS) Apelante: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Advogado: Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB: 121515/MG) Apelante: Via Sul Engenharia Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Advogado: Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB: 121515/MG) Apelado: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Advogado: Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB: 121515/MG) Apelado: Via Sul Engenharia Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Advogado: Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB: 121515/MG) Apelado: Livia Almeida Ferreira Advogada: Cristiane de Fátima Muller (OAB: 13362/MS) Advogado: Alex Alves Garcez (OAB: 18347/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 11:32
Processo Cadastrado
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09/07/2025 10:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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