TJMS - 0801197-04.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS) Processo 0801197-04.2024.8.12.0002 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Autor: Alexandro Silva de Oliveira - Intimação da parte requerente, da expedição de Alvará Judicial à fl. 85 dos presentes autos. -
04/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:58
Remetidos os Autos para destino.
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02/06/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:06
Transitado em Julgado em data
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29/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS) Processo 0801197-04.2024.8.12.0002 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Autor: Alexandro Silva de Oliveira - iante do exposto, e tudo considerado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos: EXPEÇA-SE alvará judicial para suprimento do consentimento de A.
M. na escritura pública de renúncia abdicativa (fls. 14/16) que sua cônjuge, M.
R.
S. de O.
M. outorgou em favor do monte em razão dos direitos hereditários dos bens deixados por J.
B. de O. e C.
S.
O.
A regularização do inventário dos bens deixados por J.
B. de O. e C.
S.
O. ficará por conta do autor, que se diz único herdeiro, tendo em vista que a renúncia constou em favor do monte e não em favor dele.
Além disso, eventual alvará para alienação do imóvel indicado na inicial deverá ser objeto de regularização no processo de inventário ou, logo após a sua finalização, a fim de obedecer o princípio da continuidade registral dos bens imóveis.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, então arquivem-se. -
17/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:34
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS) Processo 0801197-04.2024.8.12.0002 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Autor: Alexandro Silva de Oliveira - Os presentes autos encontram-se em fase de saneamento.
Não há preliminares arguidas.
Estão presentes, em primeira e superficial análise, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É possível, neste momento processual, o julgamento antecipado, pois as provas dos autos constituem-se especialmente de documentos.
Desta forma, intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Às providências. -
05/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:34
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 11:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:58
Outras Decisões
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20/08/2024 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:01
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 08:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/07/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
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24/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2024 18:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:27
Retificação de Classe Processual
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03/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:15
Decisão ou Despacho
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23/02/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/02/2024 14:38
Remetidos os Autos para destino.
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15/02/2024 14:38
Remetidos os Autos para destino.
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15/02/2024 10:23
Expedição de tipo de documento.
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15/02/2024 10:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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