TJMS - 0803573-22.2022.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:57
Prazo em Curso
-
29/08/2025 16:09
Prazo em Curso
-
29/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:59
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 14:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 14:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 14:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 14:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 14:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 08:30:00, 1ª Vara Cível.
-
29/08/2025 13:12
Prazo em Curso
-
29/08/2025 13:08
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 13:08
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 12:39
Prazo em Curso
-
28/08/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 15:29
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 13:24
Prazo em Curso
-
28/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Marilza Ferreira da Silva Fleita propôs Ação Previdenciária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, requerendo a concessão do benefício auxílio-doença ou o reconhecimento da aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, sendo que houve cessação indevida na seara administrativa. É o relatório.
Decido.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Com a juntada do laudo observe-se o disposto no art. 129-A, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nova vista.
Caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 17:30
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 17:29
Emissão da Relação
-
22/08/2025 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 19:16
Tutela Provisória
-
16/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:37
Prazo em Curso
-
28/04/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0803573-22.2022.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilza Ferreira da Silva Fleita - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar ao disposto no art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, devendo (i) descrever, claramente, as limitações que as doenças indicadas na inicial impõem à parte requerente, (ii) apresentar a indicação da atividade para a qual a autora alega estar incapacitada e (iii) apresentar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
25/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 14:06
Emissão da Relação
-
24/04/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:04
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0803573-22.2022.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilza Ferreira da Silva Fleita - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito da petição de fls. 228/230, no prazo de 10 dias.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
03/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 19:25
Emissão da Relação
-
22/11/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 18:52
Autos preparados para expedição
-
29/08/2024 18:51
Emissão da Relação
-
31/07/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:00
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 13:53
Emissão da Relação
-
01/04/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:01
Documento Digitalizado
-
19/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:51
Prazo em Curso
-
04/03/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 10:42
Emissão da Relação
-
06/02/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:29
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 14:29
Documento Digitalizado
-
18/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:19
Juntada de Informações
-
29/11/2023 15:19
Juntada de Informações
-
29/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:52
Expedição em análise para assinatura
-
27/11/2023 14:55
Autos preparados para expedição
-
22/11/2023 14:10
Prazo em Curso
-
17/10/2023 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2023.
-
28/08/2023 17:01
Prazo em Curso
-
28/07/2023 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2023.
-
20/07/2023 13:37
Prazo em Curso
-
19/07/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
-
19/07/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2023 14:11
Emissão da Relação
-
23/06/2023 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2023.
-
03/04/2023 14:09
Prazo em Curso
-
30/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 08:17
Prazo em Curso
-
09/03/2023 08:16
Prazo em Curso
-
08/03/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2023 13:03
Emissão da Relação
-
13/02/2023 08:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2023 08:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:05
Prazo em Curso
-
25/01/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 09:26
Prazo em Curso
-
13/01/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
13/01/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2023 15:09
Emissão da Relação
-
15/12/2022 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/12/2022 15:01
Informação do Sistema
-
07/12/2022 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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