TJMS - 0801504-72.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801504-72.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Embargada: Eunice Pereira de Sá EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora. 2) A parte embargante alega omissão no julgado quanto à análise do novo entendimento do STJ sobre a validade da notificação extrajudicial por correio eletrônico (REsp 1.951.662/RS), sustentando que tal ponto deveria ter sido enfrentado no acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da validade da notificação extrajudicial via e-mail como meio suficiente para comprovação da mora nos contratos com garantia de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 5) Não houve omissão no acórdão, pois a validade da notificação extrajudicial não foi objeto de controvérsia na apelação, tendo a parte apelante se limitado a defender a presença dos requisitos da petição inicial com base na instrumentalidade das formas. 6) Além disso, o precedente citado (REsp 1.951.662/RS, Tema 1132) trata da suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, sem exigir comprovação de recebimento, não abordando especificamente a notificação por e-mail. 7) Reforçou-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, sendo vedado seu uso com finalidade infringente quando ausentes os vícios previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9) A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 10) O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para sua decisão. 11) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:00
Inclusão em pauta
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26/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801504-72.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Embargada: Eunice Pereira de Sá Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 07:52
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801504-72.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Apelada: Eunice Pereira de Sá Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801504-72.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Apelada: Eunice Pereira de Sá Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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