TJMS - 0808298-92.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:11
Informação do Sistema
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27/08/2025 14:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2025 09:55
Prazo em Curso
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20/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o presente cumprimento de sentença pela perda do objeto, com fulcro no artigo 318, parágrafo único, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, pela perda do interesse processual no curso da lide, conforme fundamentação retro.
Custas já recolhidas (p. 178).
Honorários inclusos no valor pactuado.
Oportunamente, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 16:38
Emissão da Relação
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15/08/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:32
Registro de Sentença
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15/08/2025 17:32
Perda do objeto
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04/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:39
Prazo em Curso
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23/04/2025 17:06
Juntada de NULL
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23/04/2025 17:06
Juntada de Mandado
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06/03/2025 14:38
Prazo em Curso
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06/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:15
Expedição em análise para assinatura
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06/03/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 10:10
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0808298-92.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, intimando-a ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC.
Para evitar que a diligência da penhora interfira no prazo dos embargos, os mandados deverão ser expedidos em vias separadas.
O mandado de citação deverá ser restituído em cartório logo que se cumpra a citação, pois de sua juntada é que fluirá o prazo para embargar a execução (art. 915 do CPC).
A ordem de penhora e avaliação deverá ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, § 1º, CPC).
Caso a penhora a incida sobre imóvel, com a juntada a matrícula atualizada, proceda-se à serventia na forma do artigo 845, § 1º do CPC.
Pleiteada a penhora de valores via Sisbajud, após atualização do crédito pela parte exequente, remetam-se os autos conclusos na fila própria.
Requerida a penhora de veículo, necessária a expedição do respectivo mandado, uma vez que se trata de bem móvel cuja propriedade se transmite pela tradição, não podendo se gerar o termo de penhora com base em certidão de propriedade do Detran, para segurança do ato.
Caso a parte exequente requeira a penhora de veículo nos termos do art. 845 do CPC, deverá informar se o mesmo encontra-se na posse da parte executada, visando evitar oposição de Embargos de Terceiro, ficando deferido o pedido, para lavratura do respectivo termo, com a anotação de restrição pela chefe de Cartório para transferência e circulação do bem, através do sistema Renajud.
Nessa hipótese, expeça-se posterior mandado de remoção e depósito do bem em favor da parte exequente, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte executada, como depositária (art. 840, § § 1º e 2º do CPC). 2) Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos pela metade. 3) Decorrido o prazo para pagamento, penhore-se tantos bens da parte executada quantos bastem para quitação do débito, procedendo a sua avaliação, intimando-se a parte executada imediatamente, e removendo-se o bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com devedor, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 2º do CPC). a) Intime-se a parte exequente da avaliação, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito, conforme permitido pelo artigo 876 e seus parágrafos do CPC, pelo valor da avaliação, depositando a diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito, ou ainda, pela alienação particular do bem, nos termos do artigo 880 e § §, do mesmo diploma legal b) Havendo interesse na adjudicação do bem, cientifique-se a parte executada, intimando-a para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, remir a execução (art. 826 do CPC), pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Ao Contador para o cálculo devido, se necessário. c) Decorrido o prazo supra sem a remição do débito exequendo, DEFIRO a adjudicação requerida, mediante comprovação de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito, caso exista (art. 876, § 4º, I, do CPC). d) Não havendo diferença, ou comprovado seu depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte exequente para assinatura. e) Havendo crédito remanescente em favor da parte exequente, intime-a, quando da assinatura do auto, para se manifestar se renuncia a referido valor, ou para que indique novos bens à penhora, em 05 (cinco) dias, possibilitando o prosseguimento da execução. f) Requerida a alienação particular, ou suscitada qualquer dúvida, venham os autos conclusos. g) Em havendo manifestação pela realização de hasta pública, certifique-se a existência dos requisitos necessários nos autos.
Após, conclusos. 4) Não encontrada a parte executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).
Cumprida a medida, o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte devedora por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. a) Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica desde já deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela chefe de cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte executada.
Expeça-se o necessário. b) Caso não localizado o endereço da parte executada, e, requerida a citação por edital, autorizo-a, atentando-se ao que dispõe o art. 830 do CPC e seus parágrafos.
Prazo de eventual Edital: 20 (vinte) dias.
Nomeio a Defensoria Pública como curadora do executado citado por edital.
Dê-se-lhe vistas dos autos.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no item anterior. c) Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis e tratando-se de pessoa física: intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for, da penhora, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). d) Havendo bens gravados com ônus reais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (CPC, artigo 835, § 3º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo, devendo o cartório certificar o decurso do prazo e sua conversão. 5) Para pagamento sem oposição de defesa, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o qual fica reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º do CPC), como já especificado acima. 6) Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, em caso de citação por mandado. 7) Fica autorizada a citação pelo correio, quando a penhora tiver que se dar em local diverso do endereço do devedor, evitando-se a expedição de carta precatória para citação ou quando a penhora for requerida nos termos do artigo 845, § 1º do CPC. 8) Indefiro o pedido de inclusão pelo juízo do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, caso pleiteado, uma vez que é medida que pode ser praticada pela parte, não havendo porque trazer esse ônus ao Judiciário, diante das consequências gravosas que podem incidir ao Estado, até porque, a dívida pode ser objeto de discussão. 9) Requerida a suspensão por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC). 10) Constatado pela serventia a irregularidade de representação processual das partes, intime-as para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não reconhecimento dos atos praticados. 11) Quanto à certidão premonitória do art. 828 do CPC, deve ser requerida diretamente ao cartório distribuidor, pois independe de despacho judicial.
Intime-se.Cumpra-se. -
05/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 14:54
Emissão da Relação
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04/12/2024 14:52
Autos preparados para expedição
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03/12/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 19:04
Recebida petição inicial
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03/09/2024 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/08/2024 08:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/08/2024 10:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/08/2024 10:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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