TJMS - 1414689-20.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 14:41
Certidão Cartorária
-
02/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414689-20.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Recorrido: Reynaldo Passanezi (Espólio) Repre.
Legal: João Mario Geralde Passanezi Recorrido: Leda Maria Geralde Passanezi Interessado: Coraldino Sanches Filho Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mauro Edson Macht.
I.C. -
01/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:12
Publicação
-
01/04/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/04/2025 13:40
Recurso Especial
-
28/03/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414689-20.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Recorrido: Reynaldo Passanezi (Espólio) Repre.
Legal: João Mario Geralde Passanezi Recorrido: Leda Maria Geralde Passanezi Interessado: Coraldino Sanches Filho Tendo em vista a juntada de documentos de f. 63-65, certifique-se a regularidade do preparo.
Após, voltem-me.
I.C. -
14/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:40
Publicação
-
13/03/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 16:07
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 14:33
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:34
Publicação
-
19/02/2025 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
-
14/01/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
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14/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414689-20.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Recorrido: Reynaldo Passanezi (Espólio) Repre.
Legal: João Mario Geralde Passanezi Recorrido: Leda Maria Geralde Passanezi Interessado: Coraldino Sanches Filho Ao recorrido para apresentar resposta -
13/01/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
-
13/01/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/01/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/01/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414689-20.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Embargado: Reynaldo Passanezi (Espólio) Repre.
Legal: João Mario Geralde Passanezi Embargado: Leda Maria Geralde Passanezi Interessado: Coraldino Sanches Filho EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por M.
E.
M., no qual figura como parte agravada E. de R.
P. 2.
O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise de documentos que comprovariam a posse do imóvel usucapiendo por mais de quinze anos, requerendo o reconhecimento da probabilidade do direito e a manutenção do efeito suspensivo para assegurar a posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de analisar os documentos mencionados e se caberia a modificação do julgamento a partir dos fundamentos apresentados nos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Não foi constatada omissão no acórdão embargado, pois este enfrentou de forma clara e fundamentada a questão sobre a ausência de probabilidade do direito alegado, incluindo a análise dos documentos apresentados. 6.
Constatou-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração. 7.
O julgador não está obrigado a examinar minuciosamente cada ponto ou documento apresentado, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia. 8.
Na análise dos autos, verificou-se a inexistência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justificasse o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito decidido.
A ausência de omissão ou vícios na decisão recorrida impede o acolhimento de embargos declaratórios para fins de modificação do julgado, mesmo com intuito de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414689-20.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Embargante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Embargado: Reynaldo Passanezi (Espólio) Repre.
Legal: João Mario Geralde Passanezi Embargado: Leda Maria Geralde Passanezi Interessado: Coraldino Sanches Filho Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414689-20.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Embargado: Reynaldo Passanezi (Espólio) Repre.
Legal: João Mario Geralde Passanezi Embargado: Leda Maria Geralde Passanezi Interessado: Coraldino Sanches Filho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414689-20.2024.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mauro Edson Macht Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Agravado: Reynaldo Passanezi (Espólio) Repre.
Legal: João Mario Geralde Passanezi Agravado: Leda Maria Geralde Passanezi Interessado: Coraldino Sanches Filho EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA POSSE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
M.
E.
M. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sonora que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos de ação de usucapião, objetivando a manutenção de sua posse sobre o imóvel em litígio até o trânsito em julgado da ação, além da suspensão do cumprimento de sentença relacionada à adjudicação do bem. 2.
O agravante argumentou que exercia posse mansa e pacífica há mais de 15 anos e que, nos termos dos artigos 1.210 e 1.211 do Código Civil, deveria ser mantido na posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A controvérsia consiste em verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para fins de manutenção do agravante na posse do imóvel usucapiendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5.
Não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, considerando que o imóvel já estava penhorado em outro processo, no qual ele - recorrente - atua como advogado, desde 2016 e que a ação de usucapião foi proposta apenas após o início dos atos de adjudicação.
Além disso, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a posse contínua e pacífica sobre a totalidade do imóvel. 6.
A jurisprudência do STJ indica que a ausência de probabilidade do direito é suficiente para indeferir a tutela provisória, sendo desnecessária a análise do perigo de dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
A ausência de prova robusta dos requisitos para usucapião inviabiliza a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.668/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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