TJMS - 0800354-61.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 11:22
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 11:14
Emissão da Relação
-
08/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2025 11:00:00, Vara Única.
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05/09/2025 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2025 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2025 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2025 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2025 16:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:35
Prazo em Curso
-
07/07/2025 10:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 10:25
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:35
Prazo em Curso
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10/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:43
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Ramos Leite (OAB 19775/MS), Haliffer Henrique Costa Valenciano (OAB 26817/MS) Processo 0800354-61.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eribaldo Lima de Oliveira - Intime-se a parte autora para manifestar acerca do AR negativo, no prazo de cinco dias. -
09/06/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 11:44
Emissão da Relação
-
05/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 18:48
Prazo em Curso
-
12/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Ramos Leite (OAB 19775/MS), Haliffer Henrique Costa Valenciano (OAB 26817/MS) Processo 0800354-61.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eribaldo Lima de Oliveira - A) Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
B) Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
C) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
D) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
E) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
F) A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
G) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida.
H) Defiro o pedido de justiça gratuita.
I) Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 07/07/2025 Hora 09:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
10/05/2025 10:50
Expedição de Carta.
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09/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 14:32
Expedição em análise para assinatura
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08/05/2025 14:28
Emissão da Relação
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28/04/2025 14:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 14:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 14:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/04/2025 10:45
Prazo em Curso
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28/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:20:00, Vara Única.
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08/04/2025 14:44
Prazo em Curso
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03/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Ramos Leite (OAB 19775/MS), Haliffer Henrique Costa Valenciano (OAB 26817/MS) Processo 0800354-61.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eribaldo Lima de Oliveira - A) Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
B) Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
C) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
D) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
E) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
F) A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
G) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida.
H) Defiro o pedido de justiça gratuita.
I) Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
02/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 13:07
Autos preparados para expedição
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01/04/2025 13:06
Emissão da Relação
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17/02/2025 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 09:41
Recebida petição inicial
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21/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Ramos Leite (OAB 19775/MS), Haliffer Henrique Costa Valenciano (OAB 26817/MS) Processo 0800354-61.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eribaldo Lima de Oliveira - Réu: Açougue Progresso da Carne Eireli Epp - Antes de decidir quanto a justiça gratuita, determino a intimação da parte autora para apresentar, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, o extrato da sua declaração de imposto de renda do ano de 2024, demonstrativo de pagamento atualizado, devendo demonstrar claramente sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Saliento que a parte autora pode também, recolher o valor devido a título de custas iniciais, juntando o comprovante nos autos, se achar adequado.
Com ou sem atendimento do determinado, após certificação do decurso do prazo, devolvam-se conclusos na fila de iniciais. Às providências e intimações necessárias. -
02/12/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 16:20
Emissão da Relação
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25/10/2024 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2024 06:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 19:03
Informação do Sistema
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03/05/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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